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Protecção de testemunhas

PJL 89/XI/1 (PSD) PJL 228/XI/1 (PCP)

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 26.º (…)

1- (...) 2- (...) 3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode

ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do

Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de

Abril.‖

Artigo único Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º A à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º A Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o

processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de

mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

I f) Audições parlamentares

No âmbito das audições levadas a efeito pela Comissão Eventual para o acompanhamento

político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate,

já foram ouvidas as seguintes entidades:

1. Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Prof. Dr. Guilherme de Oliveira

Martins (21/01/2010);

2. Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa (26/02/2010);

3. Conselho Superior da Magistratura — Conselheiro Noronha do Nascimento, Prof. Dr.

Faria Costa e Dr. Manuel Veiga de Faria (04/02/2010);

4. Conselho Superior do Ministério Público — Procurador-Geral da República Fernando

Pinto Monteiro (09/02/2010);

5. Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr.

Carlos Anjos (12/02/2010);

6. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — Dr. João Palma e Dr. Rui Cardoso

(17/02/2010);

7. Associação Sindical dos Juízes Portugueses — Desembargador António Martins e

Desembargadora Fátima Mata-Mouros (18/02/2010);

8. Inspecção-Geral da Administração Local, Dr Orlando do Nascimento (18/02/2010);

9. Inspecção-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins (18/02/2010);

10. Dr. Paulo Morgado (Capgemini Portugal — 23/02/2010);

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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