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por exemplo, distinguir a concessão de um prémio a jogadores de futebol para ganharem um jogo e a

sua contemplação para saírem derrotados em benefício do adversário. Ainda há dias tivemos este

fenómeno relatado na televisão. E é muito curioso, porque estava eu no café quando passou essa

notícia e não me lembro que clube era, não sou propriamente uma aficionada de futebol e lembro me

da reacção popular, concretamente de uma pessoa que estava no café e que teve esta reacção que

acho fantástica: «O quê?! Qual é o problema de se pagar para meterem golos?! Não é essa a função

do jogador de futebol? Ainda se fosse pagar para se deixar vencer…!» Ora bem, esta história, tirada

da realidade e do quotidiano popular, revela, quanto a mim, uma imensa sabedoria que está a ser

esquecida: quando se ouve repetidamente dizer que não faz qualquer sentido distinguir os dois

fenómenos, esquece se o elemento essencial da distinção da proporcionalidade da reacção penal.

Não estou a dizer com isto que não deva ser punida a corrupção para acto lícito; estou, sim, a dizer

que faz todo o sentido distingui la, inclusivamente para dar parâmetros diferenciados aos juízes para

poderem diferenciar também as sanções e não cairmos no arbítrio de um juiz mais fundamentalista

ou de um juiz mais securitário aplicar uma pena a uma corrupção para acto lícito superior àquela que

um juiz mais garantista aplicaria à corrupção para acto ilícito. Na minha perspectiva, penso que,

quanto a isso, pouco mais haverá a dizer.»

— Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«A destrinça entre acto lícito ou ilícito tem fundamento ético-jurídico.»

— Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida:

«…não me parece que seja necessário saber se é para acto lícito ou para acto ilícito. Do meu

ponto de vista — e permito-me pôr em, mim o exemplo –, se eu tenho um processo para arquivar,

porque não tenho prova, e vou receber dinheiro por isso, eu acho que eticamente ainda sou pior;

quer dizer, eu sou sujeita à crítica, mas fazer uma coisa que é minha obrigação e, ainda por cima,

estar a receber dinheiro, eu estou a actuar com mais à-vontade, porque se eu cometo um acto ilícito,

eu deixo rasto, eu posso ser apanhada, mas se eu estou a arquivar um processo, por, realmente,

não ter prova, mas recebi dinheiro para isso, dificilmente me vão detectar.

Portanto, penso que não se justifica a diferença entre acto lícito e ilícito, dado o interesse

fundamental em causa.»

— Dr. Júlio Pereira:

«Corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito: alguns projectos consideram que deve acabar‐se com esta distinção. Acho que não se deve acabar com esta distinção, porque a

verdade é que a corrupção para acto ilícito é muito mais grave do que a corrupção para acto lícito. É

evidente que o bem jurídico é o mesmo ‐ a autonomia da Administração ou a legalidade

administrativa ‐, a verdade, porém, é que os bens jurídicos são defendidos com diferentes tipos (tipos

base, tipos privilegiados e tipos agravados).» (…)

«Em relação à eliminação da distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito, subscrevo, também inteiramente, as considerações que foram feitas pela Sr.ª Desembargadora

Fátima Mata Mouros.» (…)

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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