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disse que não havia qualquer montante fixo para prendas. E, que eu saiba, não há. Porque não

fixarem um, mas com um critério objectivo?!»

— Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos:

«Pessoalmente defendo o fim da corrupção para acto lícito. Acho que é imoral haver licitude na corrupção (…) Será que é lícito eu receber um «suplemento vitamínico» para fazer bem o meu

serviço?! Acho que é um sinal que a nossa legislação dá… Quer dizer: eu estou aqui a analisar um

projecto, mas o «tipo» do projecto paga me uns cobres por fora e eu analiso o melhor. Não pode

haver licitude nisto! Do meu ponto de vista, esta questão é profundamente imoral.» (…)

«Quanto à questão do acto lícito e ilícito, claramente concordo que o que o Sr. Presidente disse. Ou seja, a França é o único país que tem essa situação. Eu defendo exactamente a situação

francesa, mas claramente com uma graduação na medida da pena, em que depois o juiz… Que é,

com certeza, o que acontece. Isto justifica se mais pelo sinal que é dado à sociedade de que o acto

não pode ser lícito, mas claramente teria de ter um tratamento diferente na graduação da pena.»

— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«Acorrupção para acto lícito é qualquer coisa que deve ao menos ser deixada ao julgador ou ao juiz, ao tribunal, a possibilidade de jogar com alguma margem, com uma margem maior (…)

…consideramos que a corrupção para acto lícito não é menos censurável que a corrupção para acto

ilícito. Deve haver aqui um novo equilíbrio nas molduras penais entre as duas formas de corrupção.

Pensamos que se é grave corromper para um acto ilícito… O acto ilícito é, à partida, qualquer coisa

que é ilícito, portanto se o próprio acto é ilícito a corrupção para acto ilícito é-o também,

necessariamente. Mais grave parece-nos ser a corrupção para acto lícito. Exige uma maior energia

criminosa e uma maior determinação criminosa por parte quer de quem corrompe quer de quem é

corrompido.»

— Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso:

«…parece-nos não haver motivo para ter duas molduras penais consoante o corruptor

passivo pratique um acto lícito ou ilícito. Como disse, há casos em que o acto lícito é mais grave que

o ilícito, mas consideramos que deveria haver uma moldura única, larga, que permitiria ao juiz,

estabelecendo as regras normais previstas no artigo 40.º e seguintes do Código Penal, determinar

depois para cada caso, sendo lícito ou ilícito, a pena justa e correcta de acordo com os princípios do

Código e da Constituição.»

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros:

«… A consciência daqueles diferentes graus do fenómeno [«corrupção branca», das tais bagatelas, «corrupção negra», os casos totalmente intoleráveis, e a «corrupção cinzenta», aquela que suscita na opinião pública sentimentos divergentes] permite-nos, desde logo, refutar uma ideia que vem ganhando adeptos nos últimos tempos, para mim, para nós, destituída de fundamento: a

sustentação de que não faz sentido distinguir corrupção para acto lícito de corrupção para acto ilícito.

Pelo contrário, faz todo o sentido aquela diferenciação e só ela permitirá garantir a proporcionalidade

da reacção penal relativamente a actos de ilicitude manifestamente diferenciada. É ela que permite,

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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