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agravamento da moldura penal de modo a dissuadir estas práticas mas, sobretudo, por se revelar mais adequada à negociação tendente à obtenção da suspensão provisória do processo.»

— Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida:

«…corrupção para acto lícito… A moldura penal é tão pequena que não faz jus à

essencialidade do crime de corrupção, à necessidade de punir exemplarmente este crime porque,

para o crime de corrupção para acto lícito ou para as prendas, temos uma pena de multa ou pena até

dois anos, o que, para já, não traduz a gravidade do crime, segundo me parece, e, depois, dadas as

condicionantes, dada a dificuldade de obtenção da prova, pois muito tardiamente o conhecimento do

crime chega às autoridades que têm competência de, em nome do Estado, perseguir o crime.» (…)

«…acho inacreditável como é que uma corrupção, mesmo que seja para acto lícito mas que corrompeu, o cidadão recebeu dinheiro, e, portanto, digamos, traiu a confiança da Administração,

feriu a transparência e a igualdade de oportunidades que o funcionário deve garantir, e, portanto,

através da moldura penal, o que é que temos? Temos que, se for para acto lícito.. a moldura penal é

multa ou até dois anos. (…) Portanto, neste aspecto, acho que deveria haver uma alteração

legislativa, com o devido respeito, por esta Casa.»

 Acumulação de funções públicas e privadas:

— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«…é necessário conferir carácter penal às infracções dos regimes de exclusividade e das

incompatibilidades. Não basta definir regimes de exclusividade e de incompatibilidade; é preciso criar

reacções à violação desses regimes, sob pena de estas leis serem mais umas daquelas em que nós

somos um país rico, que são as leis que, depois, não têm correspondência na prática porque não

têm um carácter sancionatório que obrigue ao respectivo cumprimento.»

— Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento:

«A situação da acumulação, por parte de funcionários, de funções públicas e de funções em entidades privadas… é um assunto que me tem dado bastante trabalho. Melhor dizendo: a certa

altura, depois de estar há algum tempo na Inspecção Geral da Administração Local, reparei que

todos os ilícitos confluem nesta área, ou seja tudo o que é ilícito administrativo, criminal, urbanístico

tem a ver com um conjunto de funcionários que estão na parte pública e na parte privada, que

utilizam o vencimento da parte pública quase como uma pensão, mas também recebem do privado.

De facto, é nesta terra de ninguém, uma espécie de interface, que as coisas maioritariamente

acontecem.

Não queria ter a veleidade de adiantar números, mas se fosse revisto o regime legal da

acumulação de funções, se calhar nos termos em que a lei o tratou relativamente à acumulação de

funções públicas que não tem gerado problemas na prática, suponho que a corrupção teria uma

grande redução.» (…)

«Para acumulação de funções refiro os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12 A/2008. …Mas a mesma Lei tem, relativamente à acumulação de funções públicas com funções públicas, um regime

restritivo que, quanto a mim, tem estado a funcionar plenamente.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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