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3 - Isto não apenas tendo em conta a grande complexidade da matéria em investigação, como

também devido a própria natureza dos elementos resultantes dos trabalhos de Comissões

Parlamentares de Inquérito - cuja utilização, para efeitos de indiciação da eventual prática de

crimes, dependerá sempre da respectiva convalidação em sede processual penal.

4- Deverão assim os elementos agora recebidos da Assembleia da República ser enviados ao

Ministério Público competente, tendo em vista a apreciação dos mesmos no âmbito do processo

judicial instaurado a respeito destes factos, e para o caso de reabertura do mesmo processo, a

determinar eventualmente pelo Juiz de Instrução Criminal a quem caberá dirigi-lo.

5 - Sucede porém que tal reabertura do processo judicial instaurado foi já, a seu tempo, solicitada

pelos Assistentes constituídos nos autos, com base em fundamentos que são parcialmente

retomados pelos trabalhos da VI11 Comissão Parlamentar de Inquérito; sendo que esse pedido de

reabertura foi judicialmente indeferido, estando pendente, no Tribunal da Relação de Lisboa,

recurso relativo a tal decisão.

6 - Por outro lado, independentemente do objecto desse recurso (que não se prende

directamente com esta matéria), verifica-se que o Ministério Público suscitou, no âmbito do

processo, a questão da eventual prescrição do procedimento criminal instaurado contra o único

arguido subsistente nos autos, em termos que não foram ainda objecto de qualquer apreciação

judicial.

7 - Devendo desde já referir-se que deve continuar a reconhecer-se a pertinência das alegações do

Ministério Público a respeito desta matéria, não se alterando pois a respectiva posição com a

consequência de que deverá ser declarado extinto todo o procedimento criminal instaurado a

respeito dos acontecimentos de Camarate.

8 - O que então implicaria a definitiva impossibilidade de reabertura do processo judicial

instaurado, e ficando prejudicado o conhecimento judicial dos elementos agora recebidos da

Assembleia da República.

9 - Conclusão que valerá também para o conhecimento dos factos relativos ao Fundo de Defesa

Militar do Ultramar, coligidos pela VI11 Comissão Parlamentar de Inquérito, os quais poderiam

justificar a instauração dum processo criminal autónomo, destinado a investigar a eventual prática

de crimes de peculato.

10 - Isto porque, também quanto a estes factos, e atentas as datas em que teriam sido praticados

(até 1981), se deverá considerar prescrito o procedimento criminal por crimes com eles

relacionados que eventualmente se indiciassem - não se justificando assim que o Ministério

Público (que poderia actualmente proceder por crimes que seriam, à data, qualificáveis como

militares), instaure a tal respeito qualquer procedimento.

II SÉRIE-B — NÚMERO 158___________________________________________________________________________________________________________________

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