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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, procedeu, entre vários aspectos à
compilação, sistematização e harmonização dos princípios que determinam os direitos e
deveres dos contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social e alargou a base de
incidência contributiva a novas componentes da remuneração tendo em conta os rendimentos
efectivos dos trabalhadores, melhorando-se, por esta via, o seu nível de protecção social.
Por força da entrada em vigor do aludido Código Contributivo em 01 de Janeiro de 2011 e, em
particular, das disposições nele contidas de reposicionamento contributivo, o cálculo do valor
das contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes passou a ser determinado em
função do rendimento relevante, sendo a base de incidência contributiva fixada anualmente pela
Segurança Social em Outubro com base nas declarações fiscais de IRS respeitante ao ano
anterior, e não por escolha do escalão como se verificava até ao ano de 2010.
Para dar cumprimento a esta obrigação contributiva, o Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social notificou recentemente os trabalhadores independentes, da base de
incidência contributiva fixada oficiosamente (escalão), da taxa contributiva aplicável e
correspondente contribuição a pagar no mês de Dezembro, com respeito ao mês de Novembro.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou conhecimento através de notícias vindas a
público e de reclamações recebidas de vários cidadãos que a referida notificação foi efectuada
pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social de forma atabalhoada e pouco cuidada,
nomeadamente, abrangendo trabalhadores independentes isentos do pagamento de
contribuição nos termos da lei aprovada e contendo, em muitas outras situações, erros quanto
ao cálculo do valor das contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes face aos
rendimentos declarados.
A correcção desta lamentável situação obriga os trabalhadores independentes,
inadequadamente notificados, a apresentar a competente reclamação, com os prejuízos e o
incómodo daí resultantes para os mesmos, para além de exigir a alocação de recursos humanos
e materiais por parte da segurança social com vista à correcção de tais erros.
X 1438 XII 1
2011-12-21
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2011.12.21
19:50:41 +00:00
Reason:
Location:
Notificação indevida de trabalhadores independentes para pagamento de
contribuições
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
II SÉRIE-B — NÚMERO 109
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