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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões
ocorridas em matéria de transportes públicos de passageiros, dispõe no seu artigo 5.º, sobre
agentes de fiscalização, que a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte é efectuada
por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes públicos de
passageiros, que devem ser devidamente ajuramentados e credenciados.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, que
estabelece o regime jurídico da actividade de segurança privada, estabelece no seu artigo 1.º
que a actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos desse diploma e que
para esse efeito se considera actividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas
e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção,
com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
O artigo 2.º do citado diploma considera serviços de segurança privada:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas,
bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou
susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado
ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e
convenções;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de
segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
Nada autoriza portanto as empresas concessionárias de transportes públicos a substituir os
seus agentes de fiscalização por funcionários de empresas de segurança privada. Tal
procedimento é violador da legislação aplicável aos transportes públicos e representa uma
forma de exercício ilegal de segurança privada, o que constitui inclusivamente um ilícito criminal.
Acontece entretanto que a substituição de agentes de fiscalização por empresas de segurança
X 1849 XII 1
2012-01-30
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.02.02
16:17:10 +00:00
Reason:
Location:
Atuação ilegal de empresas de segurança nos transportes públicos
Ministério da Administração Interna
II SÉRIE-B — NÚMERO 143
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