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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República O direito a um serviço público de radiodifusão pública está consagrado na Constituição por se
considerar que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.” Nesse sentido cabe ao
Estado assegurar “a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o
poder político e o poder económico”.
Com efeito, a Lei 8/2007, de 14 de Fevereiro, que aprova a lei que procede à reestruturação da
concessionária do serviço público de rádio e de televisão, no nº 3 do seu artigo 2ª, refere que
“os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que
respeita à sua programação e informação”.
Também os seus estatutos, anexos à lei supracitada, definem, no artigo 4º, que “a
responsabilidade pela seleção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pertence aos respetivos diretores.”
Neste sentido, a conceção dos programas a transmitir não pode ser objeto de qualquer
influência externa, estando apenas limitada pelas obrigações inerentes ao estado democrático
em que vivemos e a que expressamente se referem nas respetivas Leis e contratos de
concessão.
No caso particular do contrato de concessão do serviço público de televisão, estipula-se que
“tanto a estrutura como o funcionamento da concessionária do serviço público de televisão
devem garantir a sua independência perante o Governo, a Administração e demais poderes
públicos, …”, sendo que“compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência de todos
os órgãos de comunicação social, incluindo os que pertençam ao setor público…”.
Pelo reconhecimento destes princípios pela sociedade portuguesa como princípios basilares do
Estado de direito, qualquer suspeita de violação dos mesmos, causa grande perturbação social.
Do mesmo modo é do conhecimento geral que a liberdade de expressão tem de ser defendida
seja qual for o tipo de pressão sobre ela exercida, directa ou indirectamente. A título de exemplo
basta lembrar a recente polémica em torno da publicidade do Estado em órgãos de
comunicação social que levou à criação de um portal especifico que garantisse uma total
transparência do sistema ( Portaria 1297/2010 de 21 de Dezembro)
X 2054 XII 1
2012-02-13
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.02.16
12:40:08 +00:00
Reason:
Location:«
«Portugal Aplaude»
Secretaria de Estado da Cultura
17 DE FEVEREIRO DE 2012
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