O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Administração da Empresa Carris continua a reincidir no seu comportamento violador da lei e
dos mais elementares direitos dos seus trabalhadores. Agora procedeu ao despedimento de um
delegado sindical e membro da Comissão de Trabalhadores, Jorge Gomes, usando de falsos
argumentos para a "justa" causa.
Alega a Administração que, na sequência de um incidente, e depois de ter efetuado o alcooteste
perante a polícia e este ter resultado negativo, o trabalhador se teria recusado a repetir na rua o
alcooteste à equipa enviada pela empresa três horas depois, e propondo que o teste se
efetuasse nas oficinas de Santo Amaro. Ou seja, o trabalhador não recusou fazer um teste de
alcoolemia: desde logo já o tinha feito perante a polícia e dispôs-se a repeti-lo em instalações
apropriadas, usando de um direito que lhe é conferido pelo próprio Código do Trabalho (331º b).
Por outro lado, alega a Administração que, e citando a acusação, este trabalhador "andava a
trabalhar com o nó da gravata abaixo do pescoço, entre o primeiro e o segundo botão da
camisa, e com a barba por fazer”. Trata-se de acusações que, sendo em primeiro lugar tão
irrelevantes como ridículas, são negadas pelo próprio, por testemunhas e pelo registo de
avaliações da própria empresa.
É para o PCP evidente que estamos perante um processo político, que visa atemorizar os
trabalhadores da Carris e perseguir os seus representantes. O facto de a Administração da
Carris ir perder este caso em Tribunal, como tem perdido tantos outros, em nada altera o
alcance político desta medida. É que, até a sentença transitar em julgado, este trabalhador é
privado do seu trabalho e do seu salário (apesar do Acordo de Empresa da Carris dispor em
sentido contrário, e também aqui a empresa o violar).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Economia e Emprego: Vai ou não o Governo intervir no sentido de imediatamente repor a legalidade, para que
seja anulado este despedimento político? X 2171 XII 1
2012-02-17
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.02.23
16:16:50 +00:00
Reason:
Location:
Repressão na Carris: despedimento ilegal de um delegado sindical e membro da CT
Ministério da Economia e do Emprego
II SÉRIE-B — NÚMERO 156
_____________________________________________________________________________________________________________
16


Consultar Diário Original