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subsídio de férias relativo ao período em que exerceu funções em 2011. Quem terminou
contrato a 1 de janeiro de 2012, ou em data posterior, fica abrangido pela suspensão do
pagamento dos subsídios de férias e de Natal, nos termos do artigo 21.º da Lei do Orçamento
do Estado para 2012.
Ou seja, designadamente no caso dos inúmeros de professores contratados, um professor que
tenha sido contratado em Setembro de 2011 e cujo contrato tenha terminado em 31 de
dezembro de 2011, tem direito a quatro duodécimos do respetivo subsídio de férias. Um
professor contratado na mesma altura mas cujo contrato tenha cessado em janeiro de 2012 não
terá direito ao subsídio de férias, nem sequer o correspondente ao tempo de serviço prestado
até 31 de dezembro de 2011. Com efeito, parece-nos que para além de estarmos perante uma
violação do princípio da igualdade de tratamento, com esta interpretação o Ministério da
Educação está objetivamente a penalizar quem durante mais tempo exerceu funções.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, através do
Ministro da Educação e Ciência, que nos preste os seguintes esclarecimentos:
1. Considera o Ministério da Educação que um professor contratado em Setembro de 2011 e
que tenha exercido funções até, por exemplo, Janeiro de 2012 fica abrangido pela suspensão do
pagamento do subsídio de férias na íntegra?
2. Pondera o Ministério da Educação um esclarecimento sobre a correta interpretação do Ofício
Circular n.º 2/GGF/2012, de 3 de Janeiro, nomeadamente no que respeita ao seu Ponto 2 e ao
pagamento do subsídio de férias?
Palácio de São Bento, terça-feira, 21 de Fevereiro de 2012
Deputado(a)s
MIGUEL TIAGO(PCP)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
II SÉRIE-B — NÚMERO 156
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