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Os Deputados signatários têm conhecimento de que existem unidades em território nacional que
dispõem de rações biológicas e de cereais biológicos em quantidades que ultrapassam as
necessidades do país. Mais: pelos dados que lhe foram veiculados, os Deputados signatários
sabem que, mesmo Portugal atravessando uma situação climatérica fora do normal, não
aumentou a procura de rações biológicas e de cereais biológicos nos últimos meses, nem
mesmo desde 1 de Fevereiro, data de início da aplicação da retroatividade da derrogação.
Ora a derrogação em causa vem permitir a alimentação convencional, não clarificando se a
utilização de alimentos de origem geneticamente modificada é possível – o Regulamento (CE)
n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de Junho impede-o claramente [(9) «não deverão ser
utilizados na agricultura biológica nem na transformação de produtos biológicos»]. Acontece
que, mencionando-se que a situação da seca extrema reportada configura o disposto no n.º 1 e
na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho de 28 de
Junho, referente à derrogação das regras de produção em Modo de Produção Biológico, e de
forma a dar cumprimento ao previsto na alínea c) do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º
889/2008 da Comissão de 5 de Setembro, fica aberta a possibilidade de recurso àquele tipo de
produtos.
Ainda no que se refere à supramencionada derrogação, é determinado que os animais que
recorram a alimentação convencional por mais de 10 meses terão de fazer a conversão à
alimentação biológica, e os que a utilizem por uma parte deste período podem ser considerados
como sendo de produção biológica, sem que passem por um período de conversão, o que
poderá levar a que estes animais sejam alimentados convencionalmente por menos de 10
meses e colocados no mercado como sendo de produção biológica, não o sendo
verdadeiramente.
Entretanto, a subvenção a fundo perdido de ajuda nacional para compensar custos adicionais
com alimentação por escassez de pastagem exclui os animais omnívoros em regime extensivo,
como o porco alentejano e o bísaro, que têm uma alimentação à base de pasto, com um
suplemento de 1/3 de ração entre os meses de Outubro e Maio. Ora, na situação de seca houve
necessidade de aumentar fortemente o suplemento alimentar, o que introduziu um custo
adicional à exploração agrícola; estranha-se, pois, que estes produtores tenham acesso à linha
de crédito, mas não ao apoio a fundo perdido.
Finalmente, foi veiculada informação junto deste Grupo Parlamentar que a “vaca traçada de
mertolenga” não consta das raças incluídas na lista da subvenção nacional à alimentação
animal. Importará deixar bem claro que os Deputados signatários não têm quaisquer dúvidas sobre a
bondade destas medidas, nem tão pouco da sua pertinência, mas pretendem que as mesmas
sejam clarificadas e devidamente fundamentadas, porque o que está em causa é a
impossibilidade de escrutínio de cada uma delas e da sua avaliação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da República, vêm
os signatários, através de V. Exa, perguntar à Senhora Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e
Ordenamento do Território:
1. Quais são exatamente as 26 medidas previstas e aplicadas para minimizar os efeitos da
situação de seca que o país atravessa?
II SÉRIE-B — NÚMERO 203
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