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14 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

por se entender que entre a entrega do documento sobre o consentimento livre e esclarecido deve decorrer um período de reflexão não inferior a três dias, nos termos legais – n.º 1 do artigo 18.º da Portaria n.º 741A/2007.
Ora, quando o documento é entregue pela mulher, esta já sabe qual o tipo de ajuda pela qual optou ou se prescindiu dela.
O modo como está elaborada a formulação desta declaração permite que a mesma seja feita em qualquer momento, em limite, no primeiro momento em que a mulher se apresenta para a consulta prévia.
Sendo este um dos momentos mais marcantes do processo, toda a clarificação deve ser admitida.
A fiscalização do tempo de gestação (10 semanas) tem sido feita por inspetores anónimos da IGAS que têm acesso a processos clínicos e avaliam as ecografias, que devem estar assinadas pelo médico que as realizou – relatórios disponíveis no site da IGAS.
A validação da idade gestacional é sempre confirmada por outro médico diferente do que realizou a ecografia para determinação da mesma20.
Também, de acordo com a Circular Normativa 14/DIR da DGS, de 12/07/2007 a determinação do tempo de gravidez, após as dúvidas surgidas sobre o efetivo tempo de gestação em que era permitido realizar a interrupção voluntária da gravidez em segurança, ficou estabelecido, que o tempo de gestação é considerado até às 9 semanas e 6 dias no momento da consulta prévia.
Sobre as divergências assumidas pela Direcção-Geral de Saúde no Relatório dos Registos das Interrupções da Gravidez, nos dados referentes ao período de Janeiro a Dezembro de 2010, de Março de 2011, em que afirma a mesma entidade: ―(…) No entanto, têm -se verificado atrasos na introdução dos registos por parte das Unidades de Saúde independentemente do motivo de IG (ou seja todas as situações indicadas no artigo 142.º do Código Penal) quer em instituições públicas quer em privadas. Os registos introduzidos fora do prazo previsto no normativo (Artigo 8.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho) têm sido aceites e atualizados por razões de fidedignidade e transparência estatística.‖

Razões apontadas para o atraso da introdução dos registos: A evolução técnico-científica – os dados mais recentes sobre IG medicamentosa demonstram que a avaliação ecográfica após a menstruação, consiste na forma mais adequada de verificação que a cavidade uterina não contém restos ovulares.
Por esta razão, alguns processos ficam atualmente retidos em consulta, aguardando a reavaliação clínica/ecográfica final. Ora, o primeiro destes pressupostos não foi tido em conta na formulação legal inicial que prevê que o reporte obrigatório deverá ocorrer até ao 20.º dia do mês seguinte.
Este ponto, poderá também ser eventualmente sujeito a clarificação por questões de segurança.
Apenas este facto é enunciado para justificar a questão prévia suscitada no início do Relatório Estatístico a fls.3, - Anexo c) fornecido pela DGS, que estará disponível na Comissão Parlamentar 21 Mais refere: Compete à Inspeção-Geral auditar os procedimentos: se dados pessoais são eliminados em três meses, nos termos legais22. A DGS só tem deste facto o conhecimento que é transmitido pela IGAS nos relatórios que produz.
Boletins informativos para grávidas nacionais e imigrantes estão incluídos em múltiplas línguas no site da Direcção-Geral de Saúde.
No SNS o acesso à saúde reprodutiva e maternidade é livre, gratuito e independente do estatuto legal e da nacionalidade da mulher que a ela acede, como regra, sem qualquer exceção.
Existe documentação em português, cirílico e mandarim no sentido de esclarecer as mulheres de diferentes nacionalidades sobre os seus direitos e forma de acesso aos meios disponibilizados, que constam dos 20 Informação diferente veiculada pela IGAS nos seus relatórios no ponto – F) – a fls.34 e 35 deste relatório.
21 Argumentos diferentes da IGAS, constantes também deste relatório a fls.35 , alínea D.
22 N.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho. Segundo a IGAS, algumas entidades a isso obrigadas não os destroem neste período; outras porém, algumas vezes apresentaram todo o processo completamente destruído, invocando para a sua atuação a formulação legal tal qual se apresenta. No entanto, garante esta entidade que está absolutamente salvaguardada a reserva sobre os respetivos dados da mulher, objetivo fundamental da medida preconizada – Ver fls.35, alínea G, deste relatório.