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desencadeado pela Administração da empresa para recorrer ao “lay off”. Agora estamos perante
um processo ainda mais grave, a suscitar a exigência ainda mais forte de uma intervenção
concreta e firme das estruturas e autoridades do Estado nesta área.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Economia e Emprego: Tendo em conta que o contrato celebrado entre os trabalhadores e a UNICERAM prevê que,
no caso de extinção da UNICERAM, os trabalhadores regressam à sua empresa original,
como encara o Governo que seja o gestor de insolvência da UNICERAM a comunicar a
intenção de despedimento desses trabalhadores?
1.
Que intervenção terá o Governo para que o contrato seja respeitado e estes trabalhadores
regressem, no caso de extinção da UNICERAM, às suas empresas anteriores?
2.
Considera o Governo, dentro da teoria defendida pelo Primeiro-ministro de que “o
desemprego é uma oportunidade”, este assunto é algo de somenos importância, ou tenciona
realmente agir em defesa dos postos de trabalho destes homens e mulheres?
3.
Palácio de São Bento, segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Deputado(a)s
BRUNO DIAS (PCP)
FRANCISCO LOPES (PCP)
PAULA SANTOS (PCP)
14 DE JUNHO DE 2012
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