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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A lei nº37/2012, de 27 de Agosto, que cria o Estatuto do Dador de Sangue preconiza um
conjunto de direitos e deveres dos dadores de sangue, reconhecendo e valorizando a sua
atitude benévola e voluntária da dádiva de sangue, essencial para salvar vidas e garantir
cuidados de saúde aos portugueses.
No entanto surgiram interpretações da presente lei, na nossa opinião, bastante redutoras e
limitadoras, contrárias ao espírito da lei e aos objetivos pretendidos, que foram reafirmados
durante a discussão da especialidade que originou o presente diploma, nomeadamente no que
diz respeito ao nº1 do artigo 7º, e passamos a citar “O dador está autorizado a ausentar-se da
sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue”. A expressão “o tempo
necessário” deve ser entendida numa perspetiva abrangente, integrando não só o período do
ato da dádiva de sangue, mas as deslocações assim como a recuperação do dador de sangue,
entre outros, para salvaguardar o seu bem-estar e estado de saúde. Tanto é assim que no nº3
do artigo 7º refere que “O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período
até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que
devidamente justificado”.
Importa ainda referir que a presente lei não revoga nenhum diploma atualmente em vigor e na
nossa opinião não se sobrepõe à contratação coletiva. Ou seja, nas situações onde haja boas
práticas realizadas há vários anos ou onde a contratação coletiva de trabalho preveja normas
específicas relativas à dádiva de sanguepelos trabalhadores, estasmantém-se em vigor.
Neste sentido, o Governo deve esclarecer como está a ser aplicada a presente lei, que
orientações e procedimentos foram definidos, sobretudo no que se refere ao artigo 7º, no que
respeita à ausência do trabalhador para a dádiva de sangue.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por
intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
X 249 XII 2
2012-10-16
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.10.16
19:14:47 +01:00
Reason:
Location:
Aplicação da Lei nº 37/2012, de27 de Agosto, que cria o Estatuto do Dador de Sangue
Ministério da Saúde
17 DE OUTUBRO DE 2012
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