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Como está a ser aplicada a Lei nº37/2012, de 27 de agosto, nomeadamente no que se refere
ao artigo 7º, pela entidade pública responsável, isto é, o Instituto Português do Sangue e da
Transplantação (IPST)?
1.
Quais as orientações e procedimentos adotados pelo IPST na justificação da ausência do
dador de sangue da sua atividade profissional?
2.
Como interpretou o Governo a aplicação da norma que estabelece que “O dador está
autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de
sangue”? Está a fazer uma interpretação restritiva da norma, limitando o tempo necessário
exclusivamente ao período despendido para o ato da dádiva de sangue, ignorando os
aspetos, por exemplo, da deslocação ou do tempo necessário para a recuperação do dador e
garantir o seu bem-estar?
3.
Palácio de São Bento, segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
PAULA SANTOS (PCP)
BERNARDINO SOARES (PCP)
BRUNO DIAS (PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 15
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