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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Chegou ao grupo parlamentar do Bloco de Esquerda a situação de um bolseiro de doutoramento
da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), a propósito da fundamentação utilizada pela
FCT para a não renovação da bolsa este ano.
O bolseiro Jorge Eduardo Louraço da Silva Figueira, com bolsa de referência SFRH
/BD/73893/2010, lecionou durante o ano letivo passado no Instituto Politécnico do Porto (IPP).
Este ano, ao solicitar em junho a sua renovação, a FCT solicitou-lhe o esclarecimento da sua
situação profissional. Por meio de uma declaração do IPP, o bolseiro comprovou lecionar aulas
apenas a alunos de pós-graduação num máximo de 4 horas semanais mas, ainda assim, a FCT
em setembro recusou renovar-lhe a bolsa e, desde agosto, que o bolseiro não recebe qualquer
valor.
A FCT, no entanto, fundamentou a sua decisão no artigo 14.º do Regulamento de Bolsas de
Investigação: “Tendo-se procedido à análise do seu processo de candidatura com a referência
acima indicada, foi considerado impossível proceder à renovação da sua bolsa, tendo em conta
o seu contrato em funções públicas. Fazemos notar que nos termos do art. 14º do
Regulamento, não pode usufruir de bolsas direta ou indiretamente financiadas pela FCT e cujo
plano de atividades decorra integralmente em território nacional quem não possa vir a exercer o
plano de atividades em regime de dedicação exclusiva, designadamente os trabalhadores em
funções públicas, independentemente da modalidade do vínculo jurídico de emprego público,
exceto quando comprovem junto da FCT o deferimento de licença sem vencimento ou de
equiparação a bolseiro sem remuneração.”
A execução dos trabalhos no âmbito da bolsa de doutoramento é feita em regime de dedicação
exclusiva. De acordo com o artigo 22.º do Regulamento de Bolsas da FCT, a exclusividade é
entendida nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (decreto-lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo decreto-lei n.º 202/2012, de 27 de agosto) e do
ponto 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica (decreto-lei n.º 124/99,
de 20 de abril). Em ambos os diplomas está expresso que não prejudica o exercício de funções
X 269 XII 2
2012-10-19
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2012.10.19
10:25:19 +01:00
Reason:
Location:
Fundamentação utilizada pela FCT para não renovar bolsa de doutoramento
Ministério da Educação e Ciência
22 DE OUTUBRO DE 2012
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