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frequentado, mas não tenham concluído, o internato médico.
A prova nacional de seriação realiza -se, uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil e
consiste num exame de avaliação dos conhecimentos e capacidades médicas respeitantes a
todas as áreas e matérias incluídas no estágio clínico do último ano lectivo da licenciatura ou
mestrado integrado em Medicina, composto por questões de escolha múltipla, tendo em vista
hierarquizar os candidatos para escolha e frequência posterior da formação específica do
internato médico numa especialidade médica.(artigo 43º, nº1 da Portaria n.º 251/2011 de 24
de Junho)
Após a realização da prova nacional de seriação, proceder -se -á à ordenação dos candidatos
pelos estabelecimentos de formação do ano comum (…) (artigo 43º, nº1 da Portaria n.º
251/2011 de 24 de Junho)
As colocações devem atender à posição dos candidatos na lista de classificação final do
concurso. (artigo 45º, nº1 da Portaria n.º 251/2011 de 24 de Junho)
Verifica-se no entanto que, nem sempre o referido procedimento acontece como descrito
podendo ocorrer algumas vicissitudes respeitantes ao percurso dos médicos, com
consequências na sua formação. A título de exemplo, referimo-nos em particular à situação
prevista no artigo 19º do Decreto – Lei nº 45/2009, de 13 de Fevereiro – Mudança de área
profissional e reingresso.
Nos termos do nº 1 os médicos internos que pretendam mudar de área profissional têm de se
candidatar a nova prova nacional de seriação, de acordo com as regras previstas no
Regulamento do Internato Médico.
Determina o nº 2 que, os médicos internos só se podem candidatar a nova prova nacional de
seriação para mudança de área profissional de especialização após a conclusão do respetivo
ano comum e apenas durante o prazo de dois anos a contar da mesma data.
O disposto no nº 1 remete-nos para o ingresso especial previsto no artigo 46º da Portaria n.º
251/2011 de 24 de Junho, em particular a alínea b) ao estabelecer que podem candidatar -se
à formação específica do internato médico, através de concurso de âmbito nacional —
referência B os médicos internos que pretendam mudança de especialidade ou reingresso no
internato médico nos termos do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na
redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro.
Excluindo-se do procedimento concursal os médicos que se encontrem a frequentar a formação
inicial do internato médico. (nº3)
Descrito o procedimento, ou parte dele chegaram ao conhecimento do PCP algumas
preocupações relacionadas com o Regulamento do Internato Médico e eventuais alterações
respeitantes à mudança de área profissional e reingresso, que limitem ainda mais as opções
destes médicos.
Após a realização da Prova Nacional de Seriação de 2012, condição essencial para a admissão
ao internato vários médicos dirigiram-se à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. –
ACSS, entidade competente pela gestão e a coordenação geral do internato médico (artigo 4º
Portaria n.º 251/2011 de 24 de Junho) com vista ao esclarecimento de dúvidas sobre a
interpretação do Regulamento de Internato Médico.
A partir das questões suscitadas pelos médicos, a ACSS avançou com a possibilidade de se
estar a preparar uma profunda alteração ao Regulamento do Internato Médico, não
especificando que matérias estariam abrangidas.
Tal facto originou alguma instabilidade nos jovens médicos, criando maiores dificuldades quanto
à tomada de decisões relacionadas com o seu futuro profissional. Ou seja, uma eventual
alteração poderá ter consequências relevantes na escolha, na alteração ou continuidade de uma
determinada especialização.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por
intermédio do Ministro da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
II SÉRIE-B — NÚMERO 67
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