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concessão e da mesma ser mais ou menos apressada.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da República vem o
signatário questionar ao Senhor Ministro da Economia e do Emprego:
Qual o modelo de concessão das empresas de transportespúblicos Metropolitano de Lisboa,
Carris e Soflusa/Transtejo?
1.
Que relação existe entre as paralisações nos transportes e a forma de concessão?2.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Deputado(a)s
RUI PAULO FIGUEIREDO(PS)
II SÉRIE-B — NÚMERO 87
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