O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 11/2008 de 17 de Janeiro e conforme o disposto
no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o acolhimento familiar consiste na
atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família,
habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a
prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem -estar e a educação necessária
ao seu desenvolvimento integral.
Estabelece o artigo 7º do Decreto acima referido que, a confiança da criança ou do jovem, para
os efeitos do disposto no artigo 2.º, só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma
família que seja selecionada pelas instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º e que
não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem.
No que concerne aos Direitos e obrigações das famílias de acolhimento, dispõe o nº1 do artigo
20º que, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de
acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes — deveres inerentes às
responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento,
nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, tendo em vista o seu desenvolvimento
integral.
Na prossecução de tal missão, e nos termos do nº 3 do artigo 20º as famílias de acolhimento
têm direito a receber das instituições de enquadramento:
a) Informação referente à medida de acolhimento familiar, incluindo a relativa às condições de
saúde, educação e problemáticas da criança ou do jovem e família natural, na medida
indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
b) Formação inicial;
c) Apoio técnico e formação contínua;
d) Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem;
e) Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem;
f) Equipamento indispensável ao acolhimento familiar, sempre que necessário.
X 1118 XII 2
2013-02-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.02.01
20:57:06 +00:00
Reason:
Location:
Incumprimento da lei relativamente aos direitos das Famílias de Acolhimento
Min. da Solidariedade e da Segurança Social
6 DE FEVEREIRO DE 2013
___________________________________________________________________________________________________________
85


Consultar Diário Original