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Considerando-se instituições de enquadramento os serviços da segurança social e a Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respetivas competências (nº 1 do artigo 10º).
A reforçar tais direitos, o nº 5 do artigo 20º vem estabelecer que, a família de acolhimento tem
legitimidade para requerer às entidades competentes os apoios, nomeadamente de saúde e
educação, a que a criança ou o jovem tenha direito.
O artigo 21º elenca o conjunto de obrigações das famílias de acolhimento, ao passo que o
artigo 31º dispõe acerca do acompanhamento. Estabelece o nº 1 que, o acompanhamento da
situação do acolhimento familiar abrange a família de acolhimento, a criança ou o jovem e a
família natural.
Nos termos do nº 4, no âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta de
prorrogação, alteração ou cessação da mesma, o coordenador de caso deve ouvir e ter em
conta as posições da família natural, da família de acolhimento e da criança ou do jovem, em
harmonia com o seu grau de maturidade, tendo sempre em vista o seu desenvolvimento
integral.
Estabelece o nº1 do artigo 36º que, durante o período do acolhimento familiar são pagas às
famílias de acolhimento as seguintes prestações familiares de que as crianças ou jovens sejam
titulares:
a) Abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Dispõe ainda o nº 4 que, as famílias de acolhimento devem requerer, nos termos da legislação
aplicável, aos serviços da segurança social competentes, a atribuição das prestações familiares
devidas em função das crianças e jovens sempre que não tenham sido requeridas ou, caso já o
tenham sido, o respetivo pagamento.
Refere o nº 5 que, para os efeitos do disposto no número anterior, as famílias de acolhimento
podem solicitar às instituições de enquadramento o apoio que se mostrar necessário.
O PCP teve conhecimento de que poderão existir situações de incumprimento deste Decreto,
designadamente no que se refere aos direitos das famílias de acolhimento.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por
intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
Tem o Ministro da Solidariedade e Segurança Social conhecimento de situações de
incumprimento do disposto no nº 3 do artigo 20º Decreto-Lei n.º 11/2008 de 17 de Janeiro?
1.
Referimo-nos em particular aos previstos nas alíneas d) e e) respetivamente, retribuição
mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem e subsídio para a manutenção,
por cada criança ou jovem?
2.
De que forma se dá cumprimento ao disposto do nº 3 do artigo 20º, ou seja em que moldes
os serviços da segurança social efetuam os pagamentos às famílias de acolhimento?
3.
Registam-se atrasos nos referidos pagamentos?4.
Com que regularidade tem lugar a avaliação da execução da medida, nomeadamente a
respeitantes à família de acolhimento e sua relação com a criança ou jovem?
5.
II SÉRIE-B — NÚMERO 95
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