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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Em 23 de junho de 2010, foi publicado o D. L. 75/2010, que alterou o Esta-tuto da Carreira
Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
(ECD). Ora, de acordo com o referido D.L., nos termos do nº 1, do artigo 8º “Regime Especial de
Reposicionamento Indiciário”, alíneas a), b) e c), «os docentes que, à data da entrada em vigor
do (…) decreto-lei, estejam posicionados nos índices 245 há mais de cinco anos e menos de
seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 (…) a) no
momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de
progressão na carreira, entre outros requisitos de avaliação do seu desempenho; b) Tenham
obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de
Bom; c) Tenham obtido, na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz».
Ou seja, na sequência desta disposição legal, os docentes, porque têm mais de cinco anos de
serviço e menos de seis, ficam enquadrados no artigo 8.º, tendo apenas que aguardar a
conclusão dos seis anos para serem reposicionados no índice 299. Em 2011 concluir-se-iam os
seis anos não fosse o congelamento que inviabilizou a contagem do tempo de serviço.
O referido D.L. previa ainda a existência de um índice intermédio (272) no qual seriam
reposicionados todos aqueles que reunissem menos que cinco anos de serviço no índice 245.
Em 2010, ano em que não houve congelamento nas progressões, os signatários reuniam mais
de cinco anos de permanência no índice 245, pelo que deveriam transitar para o índice 272 uma
vez que o congelamento de 2011 inviabilizaria a transição ao 299, criando uma situação de
flagrante injustiça, uma vez que passaram a existir docentes com menos tempo de serviço a
transitarem para o índice 272, enquanto outros ficaram impedidos, tendo, no entanto, mais
tempo de serviço.
Caiu-se, deste modo, numa inconstitucionalidade, uma vez que passaram a existir professores
que estavam no índice 245 e que foram reposicionados no índice 272, ultrapassando os
X 1903 XII 2
2013-04-25
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.04.25
12:24:34 +01:00
Reason:
Location:
Injustiça na colocação dos professores do índice 245
Min. da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 144
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