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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Decreto-Lei n.º 75/2012, de 23 de Junho, que procede à décima alteração ao Estatuto da
carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabeleceu no artigo 8.º o regime
especial de reposicionamento indiciário. Com efeito, as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo
determina que “os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam,
independentemente da categoria, posicionados nos índices 245 há mais de cinco anos e menos
de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 (…):
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de
progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção
qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido, na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz”.
Assim, nos termos desta disposição legal, os docentes, porque têm mais de cinco anos de
serviço e menos de seis, ficam enquadrados no artigo 8.º, tendo apenas que aguardar a
conclusão dos seis anos para serem reposicionados no índice 299.
Em 2011 concluir-se-iam os seis anos não fosse o congelamento que inviabilizou a contagem do
tempo de serviço.
Este diploma previa ainda a existência de um índice intermédio (272) no qual seriam
reposicionados todos aqueles que reunissem menos que cinco anos de serviço no índice 245
(artigo 7.º, n.º 2, alínea b).
Ora, o que se verificou foi que alguns docentes com menos tempo de serviço transitaram em
2010 para o índice 272, enquanto os que deviam transitar em 2011 para o índice 299 ficaram
impedidos, tendo em conta que o congelamento da progressão na carreira os manteve no índice
245, embora com mais tempo de serviço que os seus colegas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, através do
Senhor Ministro da Educação e Ciência, que nos preste os seguintes esclarecimentos:
Que medidas vão ser tomadas pelo Ministério da Educação e Ciência com vista a resolver a
X 1921 XII 2
2013-04-25
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.04.25
12:27:30 +01:00
Reason:
Location:
Consequências do congelamento de progressão na carreira docente
Min. da Educação e Ciência
2 DE MAIO DE 2013
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