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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Em 2010, o Governo do Partido Socialista inseriu no âmbito do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de
junho, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do
agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das
condições de recursos a ter em conta no acesso a um conjunto vasto de prestações sociais; a
comparticipação de medicamentos. Assim, a atribuição do regime especial de comparticipação
de medicamentos ficou sujeito aos critérios definidos por este diploma. Neste sentido, o Governo
publicou a Portaria nº1319/2010, de 28 de dezembro, para adaptar o acesso ao regime especial
de comparticipação dos medicamentos ao Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de dezembro.
Esta Portaria determina no seu artigo 1º que “para efeitos do cálculo do rendimento total anual
dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM),
é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e
pelos membros do respectivo agregado familiar, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010,
de 16 de Junho, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do
agregado familiar”. No preâmbulo da Portaria refere que“relativamente à comparticipação em
função dos beneficiários, esta depende dos respectivos rendimentos, sendo aplicável, nos
termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, aos pensionistas
cujo rendimento total não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no
ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este
ultrapassar aquele montante”.
Chegou-nos a denúncia de um cidadão, a quem foi recusado o acesso ao regime especial de
comparticipação dos medicamentos. Este cidadão vive com a sua esposa, com um rendimento
ilíquido mensal é de 723,45 . Considerando o agregado familiar e o nível de rendimentos
auferindo, este cidadão cumpre os critérios estabelecidos para aceder a este apoio.
O centro de saúde da sua área de residência (Centro de Saúde da Junqueira, na Vila do Conde)
justificou a negação do acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos, com
base na Circular Informativa nº 13/2011, de 21 de março de 2011, da Administração Central do
Sistema de Saúde, onde refere que está em curso a revisão da Portaria nº1319/2010, de 28 de
X 2129 XII 2
2013-05-24
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.24
11:10:17 +01:00
Reason:
Location:
Acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos pelos idosos
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 167
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