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passou de vinte e duas horas por substituição por licença de maternidade para seis horas por
licença de amamentação da mesma docente, tendo sido informado pela DGAE que este
aditamento será introduzido na plataforma assim que o departamento de informática tiver
disponibilidade para tal;
Assim, o impedimento da aceitação do horário na plataforma deve-se a fatores que
ultrapassam a docente, sendo que esta tem o direito de aceitar o horário uma vez que lhe
estão atribuídas, efetivamente, doze horas letivas pelo que poderá acumular estas seis horas
conforme o previsto na lei.»
9.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, através do
Senhor Ministro da Educação e Ciência, que nos preste os seguintes esclarecimentos:
1- Como tenciona o Ministério da Educação e Ciência, através da Direção Escolar da
Administração Escolar, proceder à efetivação do contrato da docente com o Agrupamento de
Escolas de Castelo de Paiva?
2- Pode a docente manter-se em funções no referido Agrupamento até à estabilização da
plataforma informática e correspondente correção da situação profissional da selecionada?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Deputado(a)s
MIGUEL TIAGO(PCP)
RITA RATO(PCP)
11 DE JUNHO DE 2013
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