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E, que os diretores clínicos, são figuras obrigatórias – artigo 6º, nº 2 do anexo a este Decreto-Lei
n.º 183/2008.
Com competências próprias e específicas, que só por eles podem ser desempenhadas – artigo
9º do anexo ao referido Decreto-Lei n.º 183/2008.
E só podendo a nomeação de um deles ser dispensável se o Presidente for médico, o que não é
o caso na ULS do Baixo-Alentejo – nº 4 do artigo 6º do anexo ao mesmo Decreto-Lei.
Deste modo o quórum deliberativo do Conselho de Administração, a capacidade e validade das
suas deliberações, não depende apenas do número dos seus membros mas também da
qualidade deles – artigo 6º do anexo ao Decreto-Lei n.º 183/2008.
Assim, pergunto ao Ministro da Saúde o seguinte:
1.Qual o enquadramento legal e o estatuto dos membros do Conselho de Administração da ULS
do Baixo-Alentejo responsáveis pelas respetivas direções clínicas?
2. A legalidade da composição do Conselho de Administração da ULS do Baixo-Alentejo, e a
regularidade das suas deliberações, encontram-se asseguradas com a atual formulação?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Deputado(a)s
LUÍS PITA AMEIXA(PS)
13 DE SETEMBRO DE 2013
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