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5- Consciente das dificuldades de aplicação do novo RBC, o senhor Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de Outubro de 2013 não serão aplicadas
quaisquer sanções, no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de
transporte e desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, vem, por este meio dirigir à Senhora
Ministra de Estado e das Finanças, através de V. Exa., as seguintes perguntas:
i) No entendimento do Governo, nos termos e para efeitos do RBC, o transporte de refeições,
por parte de uma IPSS que pratique, exclusivamente, operações isentas de imposto que não
conferem direito à dedução nos termos do Código do IVA, estando dispensada de emissão de
faturas e da respetiva comunicação à AT dos elementos das faturas, encontra-se, no entanto,
sujeita à obrigação de emissão de um documento de transporte (conforme sugere a OTOC)?
ii) A vingar o entendimento da OTOC supra referido, mesmo tendo em conta o disposto no n.º 2
do art. 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, relativo à exclusão aplicável aos bens
transportados para consumidores finais, qual a justificação legal da alegada obrigatoriedade de
emissão de tais documentos de transporte?
iii) Por fim, atendendo que no caso em apreço, a transação e/ou o transporte não determina, por
força do Código do IVA, qualquer obrigação de faturação, qual a utilidade da obrigação de
emissão de um documento de transporte? E pondera o Governo acolher as preocupações
manifestadas pelas IPSS neste domínio?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Deputado(a)s
PAULO BATISTA SANTOS(PSD)
13 DE SETEMBRO DE 2013
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