O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 - O novo Regime dos Bens em Circulação (“RBC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003,
de 11 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto (e que
veio a ser alterado objeto de novas alterações introduzidas peça Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro), veio introduzir novas obrigações declarativas, que se traduzem, essencialmente, na
obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), dos
dados/elementos constantes dos designados documentos de transporte;
2 - Nos termos do previsto do supra referenciado DL 198/2012, de 24/08, foi publicada, no
passado dia 23 de abril, a Portaria n.º 161/2013, a qual reflete algumas exclusões relevantes,
como, entre outras, a obrigação de comunicação, à AT, dos dados/elementos dos documentos
de transporte, quando os bens, a transmitir, sejam transportados para o consumidor final;
3 - Não obstante, muitas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm
expressado dúvidas, no sentido de saber se são aplicáveis às IPSS as novas obrigações
previstas no RBC, relativas à obrigatoriedade de os bens e produtos destinados ao serviço de
refeições dos utentes, quando efetuado em regime de apoio domiciliário ou outro fora das
instalações das Instituições, deverem ser acompanhados de guia de transporte ou documento
equivalente, bem como sujeitas ao dever de comunicação à AT;
4 - Sobre a questão, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), numa comunicação por
si efetuada, e que chegou a muitas Instituições, defendeu a posição de que, por exemplo nos
Serviços de Apoio Domiciliário, as refeições que integram essa resposta social, bem como os
produtos de higiene e limpeza utilizados na habitação dos utentes, no âmbito da mesma
resposta social, e ainda as peças de vestuário dos utentes, transportadas pelas equipas de
apoio domiciliário para fora das habitações dos utentes, para tratamento nas lavandarias das
Instituições, se encontravam sujeitas ao referido acompanhamento de guias de transporte;
X 2792 XII 2
2013-09-11
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.09.11
21:17:27 +01:00
Reason:
Location:
Regime dos bens em circulação - Instituições Particulares de Solidariedade Social
Min. de Estado e das Finanças
II SÉRIE-B — NÚMERO 222
___________________________________________________________________________________________________________
18


Consultar Diário Original