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12 DE OUTUBRO DE 2013

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III – Análise da Petição

O objeto da petição encontra-se bem especificado e o texto é inteligível, encontrando-se corretamente

identificado o primeiro subscritor. Encontram-se igualmente presentes os demais requisitos formais

estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Tratando-se de uma petição subscrita por 4585 peticionários, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição, que torna obrigatória, perante a comissão parlamentar a audição dos

peticionários.

De igual modo, também é obrigatória a apreciação em Plenário, de acordo com o disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Reunindo os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, é

obrigatória a publicação na íntegra no Diário da Assembleia da República.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Em 3 de julho de 2013, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, a Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local efetuou a audição dos peticionários tendo estado presentes, em

representação do primeiro peticionário, José da Cunha, João Lopes Pedro, Manuel Veloso, Jerónimo Mendes

e Célia Magalhães.

Registe-se a presença das seguintes senhoras e Srs. Deputados: Eurídice Pereira (PS), Jorge Paulo

Oliveira (PSD), Altino Bessa (CDS-PP), Carla Cruz (PCP) e Helena Pinto (BE).

Os peticionários reiteraram o teor da petição e a fundamentação dela constante, realçando genericamente

ainda:

Não rejeitarem o facto de as rendas poderem ser aumentadas, mas sim a grandeza do aumento exigido

que, alegam, a maioria dos moradores não tem condições objetivas para liquidar. Apresentaram diversos

exemplos práticos, entre eles a de um agregado familiar com um rendimento mensal de 1100 euros passar de

uma renda de 20 euros para 150 euros em 2014, que chegará aos 390 euros em 2015.

Admitiram que o pagamento da primeira atualização poderia ser uma solução equilibrada.

Defenderam não resultar qualquer prejuízo na suspensão da lei, dado que a mesma, apesar de se

encontrar em vigor à cerca de 20 anos, nunca foi totalmente aplicada.

Defenderam que os fatores determinantes para a atualização do montante das rendas não podia residir

unicamente nos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, devendo também levar em linha de conta a sua

composição.

Sugeriram a criação de um Gabinete de Apoio no Local que analisasse, caso a caso, cada uma das

atualizações de renda, de modo a facilitar a adoção de decisões mais justas.

Alertaram para os “custos sociais” que os moradores dos bairros sociais “pagam” pelo simples facto de

neles residirem, bem como para a degradação dos mesmos, apesar da manutenção que os moradores têm

feito no interior dos fogos, acusando os sucessivos governos de adiarem as obras de reabilitação dos seus

exteriores.

Sublinharam as dificuldades de relacionamento com o IHRU e alertaram para a falta de informação, em

diversas ocasiões, por parte deste instituto público.

No âmbito da apreciação da Petição, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, deliberou a 9 de

Julho de 2013, solicitar ao IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, informações sobre o objeto

da mesma, cuja resposta de anexa.

Em síntese, sobre a aplicação do regime de renda apoiada aos bairros sua propriedade existentes no

município de Guimarães, o IHRU informa que é proprietário de cinco bairros, a saber:

S. Gonçalo com 36 anos sem atualização de rendas;

Feijoeira (também conhecido por Creixomil) com 34 anos sem atualização de rendas;

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