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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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e. Inclusão, no Caso Base, do investimento e operação da Fundação das Salinas do Samouco113

, no valor

de 6 milhões de euros;

Este reequilíbrio gerou um ganho para o Estado de 150,9 milhões de euros.

Na história das PPP portuguesas, o Acordo para a Reposição do Equilíbrio Financeiro VIII, assinado

pelo Governo de José Sócrates, é o primeiro em que o saldo financeiro global é favorável ao Estado.

Efectivamente, com este acordo, o Estado viu diminuir as suas responsabilidades junto da Lusoponte em

150,9 milhões de euros114

.

Ainda sobre este acordo, a Comissão concluiu que o Governo de José Sócrates excluiu do acordo a

introdução de portagens na ponte 25 de Abril no mês de Agosto, conforme despacho do Ministro das Finanças

e Ministro das Obras Públicas115

e conforme 2º Relatório da Comissão de Negociação116

que expressamente

exclui essa matéria.

(ii) Acordo para a Reposição do Equilíbrio Financeiro IX (FRA IX)117

– Assinado a 29 de Março de 2012

devido a:

a. Compensação ao Estado pela Reintrodução do pagamento de portagens no mês de Agosto118

, no valor

de 48,5 milhões de euros;

b. Devolução do valor da compensação paga à Lusoponte, em 2011 no valor 4,4 milhões de euros119

(valor

incluído nos 48,5 milhões da alínea anterior);

c. Compensação à Lusoponte pela Introdução da Taxa TRIR 120

, no valor 0,3 milhões de euros;

Este reequilíbrio gerou um ganho para o Estado de 48,2 milhões de euros.

A Comissão aprofundou esta questão.

A Comissão verificou que:

“Em consequência da reintrodução da cobrança de portagens na Actual Travessia, durante o mês de

Agosto de cada ano, a partir do mês de Agosto de 2011, inclusive, e até ao termo da concessão”121

, ou seja

até Março de 2030, o Estado é compensado pela diminuição dos fluxos financeiros a pagar à Lusoponte no

“montante de 48.523.907,38 (quarenta e oito milhões, quinhentos e vinte e três mil novecentos e sete euros e

trinta e oito cêntimos)”122

.

Verificou ainda, no acervo documental remetido, que a Lusoponte reportou ao regulador InIR, por carta,

recebida em 9 de Janeiro de 2011123

que o rendimento base da Lusoponte, no mês de Agosto de 2011, face

ao tráfego efectivamente verificado foi de 3.904.737 euros.

Ora, na data em que o actual governo celebrou o acordo, o estado sabia que mantendo o tráfego verificado

em 2011, a projecção de receitas dos 19 anos remanescentes do prazo de concessão, a preços de 2011 é de

74,1 milhões de euros (3,9 x 19 anos). Também sabia que a preços nominais, a receita previsível era de 89

milhões de euros. Ou seja, sem considerar qualquer crescimento de tráfego até 2029, a Lusoponte vê

aumentadas as suas receitas, em valor nominal, em 89 milhões de euros e compensa o Estado, em valor

nominal, em 48,5 milhões de euros.

A Comissão conclui que apesar de conhecer o tráfego real com portagens durante o mês de Agosto,

recorde-se reportado em janeiro de 2012, o Estado aceitou uma compensação de 48,5 milhões de euros

atribuindo, em contrapartida, um novo direito à Lusoponte no valor mínimo de 89 milhões de euros. 112

cfr. Acordo entre Estado Português e Lusoponte, 28 de Novembro de 2008, cláusula 5ª e VIII Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 28 de Novembro de 2008, ponto 6 e 9. 113

cfr. Acordo entre Estado Português e Lusoponte, 28 de Novembro de 2008, cláusula 6ª e VIII Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 28 de Novembro de 2008, ponto 7, 8 e 9. 114

Cfr. VIII Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 28 de Novembro de 2008, quadro do ponto 9, colunas Fra Global e Total. 115

Despacho Conjunto n.º 15060/2008, com data de 12 de Maio, publicado em Diário da República de 30 de Maio, que refere, no seu ponto 3, a exclusão da matéria da introdução de portagens no acordo com a Lusoponte; 116

Relatório da Comissão de Negociação do Contrato com a Lusoponte, alínea c) do ponto 3. 117

IX Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 29 de Março de 2012, assinado pelos Secretários de Estado Maria Luisa Albuquerque e Sérgio Monteiro. 118

Cfr. IX Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 29 de Março de 2012, ponto 2 119

Cfr. IX Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 29 de Março de 2012, ponto 2.2 120

TRIR – Taxa de Regulação das Infraestruturas Rodoviárias; 121

IX Acordo REF Concessão Travessias do Tejo, 29 de Março de 2012, ponto 2.1 122

idem 123

Carta da Lusoponte endereçada ao InIR, em 9 de Janeiro de 2012, Tráfego e Receitas da Ponte 25 de Abril em 2011. Carimbo com data de entrada no InIR de 9 de Janeiro.