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 Posteriormente, o Ministério das Finanças (Direção-Geral do Orçamento) consigna, aos

serviços do EMGFA, receita com base no Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro e no

Decreto-Lei n.º 282/82, de 22 de agosto (…).

Relativamente à responsabilidade institucional pelo FDMU, Ramalho Eanes afirmou ser essa uma das

funções do CEMGFA. No entanto, a gestão financeira cabia à Divisão de Administração e Finanças:

«Como se pode constatar pelo organigrama do EMGFA, a gestão financeira do Fundo era da

competência da Divisão de Administração e Finanças (DIAF), que dependia do Departamento

de Planeamento e Finanças (DPI), hierarquicamente dependente do vice-CEMGFA ou, não

existindo este, do oficial general coordenador mais antigo (…). Não dependia, pois, o FDMU do

gabinete do CEMGFA. Destes dependiam, direta e funcionalmente, a Divisão de Relações

Públicas (DIRP) e a Divisão de Informações (DINFO).

Anualmente eram apresentados ao CEMGFA:

 O Plano e o orçamento, do FDMU, para o ano seguinte;

 O relatório de gestão financeira do FDMU, do ano anterior, para “aposição de visto”.

No que diz respeito a este tema, Ramalho Eanes admitiu, em resposta aos deputados da X CPITC, que

houve dois planos e orçamentos do FDMU que não foram assinados pelo CEMGFA por lapso:

«Dois planos e orçamentos do FDMU há que não têm a assinatura aprobatória do CEMGFA, e

deviam tê-la. O mesmo acontece com alguns relatórios de gestão financeira, que não têm a

aposição do visto. A responsabilidade institucional deste facto cabe ao CEMGFA e só a ele».

No entanto, o ex-Presidente explica o lapso pelas seguintes razões:

 «A pressão de múltiplas solicitações do CEMGFA (também Presidente da República e

Presidente do Conselho da Revolução) com relevantes matérias sujeitas permanentemente ao

seu cuidado;

 Não ter havido (que me recorde), nem do vice-CEMGFA nem do oficial coordenador nem do

DIAF, a perceção atempada desse lapso e, portanto, a necessidade de o corrigir;

 Serem os dois documentos formalmente importantes, é certo, mas sem relevância operacional

(um reportava-se à gestão financeira do Fundo, outro à previsão de receitas e despesas

referentes ao Exército, Armada e Força Aérea e às comissões de extinção dos Comandos

militares de Angola e Moçambique e do Comando Territorial independente da Guiné-Bissau».

Relativamente ao saldo do fundo, Ramalho Eanes afirmou o seguinte:

«Na sequência do disposto no Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, a Divisão

de Administração Financeira, órgão do EMGFA que geria o FDMU, fez entrega ao Conselho

Administrativo do EMGFA, em Julho de 1981, do saldo existente, no montante de 51.315.768$70».

O ex-Presidente afirmou ainda não conhecer a existência de outras contas associadas ao FDMU,

tituladas por terceiros ou desconhecidos, tal como havia sido apurado pelo primeiro trabalho dos

inspetores da IGF.

II SÉRIE-B — NÚMERO 56______________________________________________________________________________________________________________

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