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Por último, a auditoria final ao FDMU concluiu que a CREEFA continuou a autorizar aquisições de

material militar após o 25 de abril de 1974, bem como o facto das faturas representativas de

transações de material de guerra não cumprirem com os requisitos legais mínimos exigidos:

«Esta abordagem, sobre a questão colocada pela X Comissão Parlamentar de Inquérito à

Tragédia de Camarate no sentido de clarificar o papel da CREEFA na gestão do FDMU ou dos

valores a ele correspondentes, conduziu-nos a localizar processos relativos à aquisição de

material de guerra, em que a despesa havia sido aprovada antes de 25/abr/74 e que se

“arrastaram” no tempo até 1984”.

Algumas das faturas correspondentes ao material de guerra fornecido no referido intervalo de

tempo (1974-1984) apresentavam particularidades tais como uma fatura datada com o dia

zero do mês zero do ano zero que indica no rosto que o material (espingardas automáticas G3)

foi fornecido em 30/nov/80 e entregue no mesmo ano sem referir o dia e o mês, enquanto que

a COMPAE/DSM veio a declarar no verso da mesma fatura receção com data de 25/jun/81.

Estas particularidades revestem-se de contornos pouco ortodoxos, sem prejuízo de poderem

ter a sua explicação num enquadramento de deficiências organizativas e funcionais num

contexto de transição e consolidação de estruturas.

Nos casos em que o material de guerra acabou por não ser fornecido as verbas foram

desativadas e reverteram, nalguns casos, para uma reserva à ordem do EMGFA ou do

CEMGFA.

No exercício das suas competências, já no pós-25 de abril de 1974, a CREEFA continuou a

autorizar aquisições de material militar através de pedidos de autorização de despesa dirigidos

ao seu presidente, designadamente importações.

Os créditos concedidos afetos ao financiamento de importações de armamento eram, em caso

de rescisão dos contratos, repostos na Fazenda Nacional vindo a acrescer ao saldo disponível

do crédito especial aberto através do DL n.º 115/74, de 207mar/74. As verbas repostas eram

depositadas na Tesouraria da Fazenda Pública do 7.º Bairro Fiscal de Lisboa, constituíam

reforço do PAE/73, e ficavam sujeitas a novos saques».

iv) Análise da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de

novembro

De acordo com a auditoria final ao FDMU, a «não declaração de inconstitucionalidade do DL n.º 548/80

decorrente de parecer não vinculativo da Comissão Constitucional e de uma resolução do Conselho da

Revolução não suscita, por si só questões ou suspeitas que diretamente a relacionem com a ocorrência

de deficiências contabilísticas relatadas pela IGF ou mesmo eventual desvio de finalidades de afetação

do FDMU».

Sobre este tema importa recordar os factos mais relevantes sinalizados pela inspeção da IGF:

«Em síntese, o então Primeiro-Ministro [Francisco Sá Carneiro]– no que foi acompanhado pelo

presidente da Assembleia da República, a solicitação de um grupo de deputados da maioria

parlamentar – suscitou a declaração de inconstitucionalidade de um decreto-lei da iniciativa

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