O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98

apurou não terem sido cumpridos os requisitos de regularidade financeira relativamente ao FDMU,

na medida em que as contas anuais do fundo não foram aprovadas pelo CEMGFA, General Ramalho

Eanes, nos anos de 1978, 1979 e 1980 e, quanto ao envolvimento do FDMU na comercialização de

armas, referiu o seguinte:

«No que concerne à matéria das relações entre o FDMU e a exportação de armas, importa

recordar que no relatório da IGF n.º 1007/2003 da Peritagem ao FDMU se registou a

verificação, em 1977, 1980 e 1981, de diversos pagamentos através da Agência Militar e conta

do FDMU na União de Bancos à FMBP [Fábrica Militar Braço de Prata], resultantes da

liquidação de encargos referentes à montagem da linha de fabrico de granadas foguete (…).

Ainda no mesmo relatório, e para o ano de 1979, foi também detetada a assunção de

encargos, pelo FDMU, respeitantes à venda de granadas “OBUS” à RFA (…).

Já no âmbito das diligências promovidas com vista a identificar potenciais relações entre a

CREEFA e o FDMU, constatámos igualmente a intervenção desta última entidade, em 1977,

numa encomenda de material militar.

Numa apreciação conjunta, afigura-se-nos que a gestão das exportações de armas,

nomeadamente, quanto à sua disponibilização temporal era articulada, de forma íntima, entre

as Forças Armadas e os seus fornecedores».

O apuramento destes factos torna, pois, inconsistentes as declarações do General Ramalho Eanes.

Em forma de resumo, o ex-Presidente da República afirmou:

«O FDMU transitou para o EMGFA no momento em que estava em fase final o processo de

descolonização e, consequentemente, deixava de ter sentido a finalidade da sua criação (é

verdade que se mantinha, com já se referiu, a questão de Timor), a exemplo de outros fundos

militares que visavam o reforço financeiro da guerra.

Os movimentos contabilísticos efetuados configuram o tipo de procedimentos genéricos

seguidos pelos comandos das forças terrestres que, no regresso dos teatros de operações

(Guiné, Angola e Moçambique), procederam à regularização financeira entre as diferentes

unidades militares envolvidas e as entidades bancárias que as apoiavam, por forma a poderem

encerrar as contas com o mínimo de saldo por reconciliar».

Ramalho Eanes refutou ainda a possibilidade de o FDMU ter permanecido ativo após a sua extinção,

sinalizando um conjunto de argumentos atestando o término do fundo, dos quais se destacam os mais

relevantes:

 Há um diploma legal que extingue o FDMU, o Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro (…);

 Há um recibo, assinado pelo Conselho Administrativo do EMGFA, em que declara ter recebido

o “saldo apurado no final do ano económico de 1980 relativo ao encerramento do FDMU” (…);

 Declara o Conselho Administrativo do EMGFA, no documento referido no n.º 2, anterior, que

a verba recebida do FDMU “irá constituir Receita do Orçamento Privativo do EMGFA a

organizar” (…);

 O orçamento privativo do EMGFA é legalmente estabelecido em 1982, pelo Decreto-Lei n.º

282/82, de 22 de agosto (…);

1 DE JULHO DE 2015______________________________________________________________________________________________________________

99