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2. Considerações iniciais

A X CPITC inscreveu-se na continuação da IX CPITC, que viu os seus trabalhos interrompidos pouco

depois de os haver iniciado, em virtude da dissolução da Assembleia da República que pôs termo

antecipadamente à XI Legislatura. Essa mesma continuidade era recomendada pelas conclusões

aprovadas – «VII. Deixar a recomendação à próxima XII Legislatura no sentido de retomar, prosseguir

e concluir os trabalhos ora abruptamente interrompidos». –, o que viria a ser acolhido pela Resolução

da Assembleia da República n.º 91/2012 que, em 13 de Julho de 2012, determinou a constituição desta

comissão.

A décima Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate ocorre na sequência daquele

que vem sendo um trabalho exaustivo por parte da Assembleia da República nas últimas três décadas.

Não poderia iniciar a Comissão nem o relatório, sem antes reiterar os principais factos apurados pelas

Comissões de Inquérito, designadamente a renovação das conclusões e, em particular, as das V, VI e

VIII Comissões de Inquérito.

A presente X CPITC não se debruçou exaustivamente sobre questões técnicas nem sequer sobre a

discussão acidente vs. atentado: dá-se por concluído e provado de forma inequívoca, na senda das

últimas Comissões, que se tratou de um atentado. Não se tendo apurado nada de novo neste campo,

a X CPITC não deixou de ouvir dois depoimentos que, de forma categórica, reiteram que a queda do

Cessna que levava, entre outros, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa, se deveu a um atentado.

Reproduzem-se, assim, as principais conclusões das últimas Comissões de Inquérito, bem como um

breve resumo dos depoimentos de José Cavalheiro e Henrique Botelho de Miranda na presente CPI.

As conclusões da V Comissão de Inquérito (1995)

«1 - De acordo com a matéria probatória apurada pela V CPIAC, e depois de analisada toda a

documentação relativa às audições efetuadas e diligências periciais empreendidas, esta

Comissão salienta, antes de mais, o facto de se terem, pela primeira vez, reunido elementos

que, pelo seu alcance probatório, ultrapassaram os resultados até agora conseguidos por

outras instâncias oficiais, permitindo-lhe considerar provados os seguintes factos:

a) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota

ascendente;

b) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu

interior;

c) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não

temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque;

d) Ausência de fraturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e perecimento das

vítimas;

e) Deteção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;

f) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do

fragmento 7: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno;

g) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e

posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do

fragmento 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica à das peças de

fuselagem da aeronave sinistrada.

1 DE JULHO DE 2015______________________________________________________________________________________________________________

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