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As conclusões da VIII Comissão de Inquérito (2004)

1. —(…) Confirma todas as conclusões a que a VI Comissão Parlamentar de Inquérito chegou,

nomeadamente, “a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um

engenho explosivo que visou a eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, ação

criminosa.”

- Considera provada a existência de um incêndio a bordo da aeronave antes do

despenhamento.

- Considera comprovada a presença de elementos químicos, potássio e chumbo, também

detetados nos materiais que foram sujeitos a ensaios explosivos com granada incendiária de

fósforo.

- Considera comprovado que o fragmento nº 7, no qual se detetaram a existência de

substâncias explosivas (nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno), pertenceu ao lado

esquerdo superior da fuselagem, entre a 1ª e a 2ª janelas a contar da parte anterior da cabina

da aeronave CESSNA 421 A, de matrícula YV-314-P.

- Recolheu novos pareceres (baseados em perícias científicas) que comprovam o alojamento

de pequenas partículas nos tecidos moles do corpo do piloto Jorge Albuquerque e do Eng.º.

Adelino Amaro da Costa, cuja configuração e dispersão resulta da deflagração de um engenho

explosivo.

- Assume as conclusões parcelares e a conclusão final do Relatório da Comissão

Multidisciplinar de Peritos que foi constituída. Reproduzimos aqui a referida conclusão final:

“Por todo o exposto neste Relatório, a Comissão Multidisciplinar de Peritos entende que a

explicação plausível para o despenhamento da aeronave YV-314-P se encontra, não em razões

acidentais, mas sim no rebentamento – e correspondentes consequências – de um engenho

explosivo que incapacitou a aeronave e/ou os seus tripulantes de condução de voo, uma vez

que não só não se encontra qualquer indício que permita filiar tal rebentamento em qualquer

anomalia dos equipamentos de bordo, como se consegue compatibilizar todo um conjunto de

indícios reveladores de ter sido essa a causa adequada e necessária ao despenhamento.”.

- Recomenda que, ulteriormente, sejam ouvidos os peritos internacionais que foram

designados para integrar a Comissão Multidisciplinar de Peritos, que só não foram

atempadamente ouvidos, em virtude da anunciada dissolução da Assembleia da República.

- Considera comprovado que o Fundo de Defesa Militar do Ultramar continuava a ser utilizado

de forma irregular, apresentando movimentos não relevados contabilisticamente,

discrepâncias muito significativas entre saldos reais e valores orçamentados, detetando-se que

valores relevantes estiveram à guarda de terceiros sem qualquer justificação, revelando,

ainda, utilização abusiva das suas disponibilidades.

- Considera comprovado que o Eng.º Adelino Amaro da Costa estava particularmente atento

às operações de venda de armamento que envolvia o Estado português, tendo vetado várias

operações (vendas à Indonésia, à Guatemala e à Argentina) e tendo pedido, a 2 de Dezembro

1 DE JULHO DE 2015______________________________________________________________________________________________________________

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