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2 - Os factos atrás referidos permitem estabelecer a presunção de que o despenhamento da

aeronave foi causado por um engenho explosivo, que visou a eliminação física de pessoas,

tendo constituído, por isso, ação criminosa».

As conclusões da VI Comissão de Inquérito (1999)

Considerando toda a matéria probatória apurada pela VI Comissão Parlamentar de Inquérito

ao Desastre de Camarate e após analisar toda a documentação relativa às audições efetuadas

e diligências periciais empreendidas, esta Comissão de Inquérito Parlamentar:

1) Confirma todas as conclusões da V Comissão de Inquérito, nomeadamente a presunção de

que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo que visou a

eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, ação criminosa;

2) Considera verificada a existência de substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do

fragmento 7, nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno, e colheu depoimentos que

contrariam a tese da contaminação;

3) Considera verificada a existência de mais corpos estranhos no corpo do Ministro da Defesa,

Amaro da Costa, que, segundo parecer de peritos, apresentam características conformes à

deflagração de um engenho explosivo, consistente com outros indícios no mesmo sentido;

4) Colheu novos pareceres que corroboraram a verificação de corpos estranhos de densidade

metálica detetados nos pés do piloto Jorge Albuquerque não constituídos pela liga de alumínio

da aeronave, mas por um outro material com constituição próxima de óxido de ferro, o que

também é consistente com a deflagração de um engenho explosivo;

5) Recolheu novos testemunhos que corroboraram denúncias anteriores já existentes no

processo e reforçam a importância de estabelecer definitivamente, em tribunal, seguindo-se o

processo legalmente adequado, as responsabilidades criminais que ao caso caibam,

designadamente as aventadas quanto a José António dos Santos Esteves e Sinan Lee

Rodrigues;

6) Considera imprescindível que, ante todos estes factos, o processo judicial siga o seu curso,

designadamente até julgamento, por forma que, em contraditório e com todas as garantias

de acusação e de defesa, se faça luz plena sobre todos os factos de Camarate, vindo o tribunal

a decidir em definitivo;

7) Recomenda uma investigação profunda a todo o arquivo do Fundo de Defesa Militar do

Ultramar, que era usado discricionariamente, sem qualquer controlo, efetuando despesas que

por lei lhe estavam vedadas, existindo vários depoimentos que o associam ao móbil de um

eventual atentado em Camarate.

II SÉRIE-B — NÚMERO 56______________________________________________________________________________________________________________

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