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12 DE OUTUBRO DE 2015

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Carta enviada ao Presidente do CA da ESFG, Ricardo Salgado, de 23 de dezembro de 2013

 «O reforço das garantias associadas aos financiamentos concedidos pelo grupo ESFG à ESI e ES

Resources (ESR), de modo a assegurar que a exposição directa e indirecta do grupo se encontra, de

forma permanente e integral, coberta por garantias juridicamente vinculativas, devendo os activos dados

em colateral estar prudentemente valorizados.»

Carta enviada ao CA do BES, de 4 de Fevereiro de 2014

 «a) Declaração do Conselho da Administração do Banco Espírito Santo (BES) que confirme o

compromisso de cobertura, de forma directa ou através de garantia juridicamente vinculativa prestada

por terceiros, da responsabilidade pelo pagamento dos títulos de dívida emitidos pela ESI e detidos por

clientes do BES na sequência da colocação na respetiva rede de retalho»;

 «d) No caso de estar prevista a afectação da referida imparidade/provisão exclusivamente às contas da

ESFG, descrição detalhada dos mecanismos que permitirão transferir para esta entidade as perdas

subjacentes aos riscos, incluindo reputacionais, imputáveis ao BES, se for esse o caso, devendo essa

descrição ser acompanhada de parecer jurídico que sustente a validade e eficácia legal de tais

mecanismos e a legitimidade para a ESFG assumir responsabilidades potencialmente atribuíveis à sua

filial (…).»

Carta dirigida ao CA do BES, de 4 de Junho de 2014

 «f) Elaboração de proposta de revisão, a submeter a aprovação do Banco de Portugal (…) dos termos

e condições da garantia prestada pela ESFG a favor do BES, no sentido de estender o respetivo âmbito

de cobertura, bem como os mecanismos adicionais de mitigação de risco (conta margem, linha “back-

up non-revolving”, e o mandato irrevogável de venda das acções da Companhia de Seguros

Tranquilidade), ao reembolso de todas as exposições directas e indirectas (relativas a exposições

detidas por clientes de retalho) do Grupo BES ao ramo não financeiro do GES, complementadas pelas

seguintes medidas:

(…) A validade e eficácia da garantia e dos mecanismos adicionais de mitigação de risco a que se refere o

primeiro parágrafo, (…), deve ser objecto de parecer jurídico a emitir por sociedade de advogados reputada,

independente e competente para analisar questões à luz do Direito luxemburguês.»

Carta ao CA do BES, de 14 de fevereiro de 2014

 «Não comercialização, quer de forma directa quer indirecta (v.g., através de fundos de investimento,

outras instituições financeiras) de dívida de entidades do ramo não financeiro do GES junto de clientes

de retalho.»

Carta enviada ao CA do BES, de 25 de março de 2014

 «Quanto à comercialização de dívida de entidades do ramo não financeiro do GES junto de clientes de

retalho, esclarece-se que a determinação específica vigente se reporta à proibição de comercialização

junto de clientes de retalho do BES de papel comercial emitido por qualquer entidade do ramo não-

financeiro do GES.»

Carta dirigida ao CA do BES, de 4 de junho de 2014

 «A extensão da proibição de comercialização, de forma directa ou indirecta, de papel comercial ou outro

título de dívida emitido por entidade do ramo não financeiro do GES a todos os clientes de retalho de

qualquer entidade do Grupo BES, considerando-se para este efeito que a comercialização abrange a

colocação, a intermediação, a promoção e consultoria para investimento.»

Carta enviada ao CA do BES, de 4 de junho de 2014

 «A proibição da concessão de novos financiamentos, directos ou indirectos, a qualquer entidade do

ramo não financeiro do GES por parte de entidades do Grupo BES.»