O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 53

118

todo o colateral elegível; segundo, a utilizar em operações ELA outros ativos de garantia não elegíveis nas

operações de política monetária que poderiam ser usados junto do Banco de Portugal.”.

Nesse mesmo dia, numa segunda carta dirigida ao Presidente do BCE, o Governador do Banco de Portugal

reitera que considera da maior importância continuar a apoiar a liquidez do Banif, através do aumento do nível

de ELA.

6.2.3 Da Decisão do Banco Central Europeu

Em 16 de dezembro de 2015, o Conselho do BCE delibera:

a) “approved the proposal put forward by Banco de Portugal to limit the access of Banif to Eurosystem

liquidity-providing reverse transactions on the grounds of prudence;

b) froze Banif’s level of Eurosystem liquidity-providing reserve transactions at the level prevailing on 15

december 2015, namely (...);

c) took note that Banco de Portugal would restrict Banif’s access to intra-day credit at (…);

d) decided not to exclude from the lists of assets eligible for Eurosystem credit operations debt instruments

issued, co-issued, serviced or guaranteed by Banif, or by closely linked institutions as defined in in (…);

e) decided to not exempt Banif from the minimum reserve requirements;

f) requested Banco de Portugal to monitor the implementation of decision points (b) and (c) and to submit to

the ECB, without delay, any informations that could warrant a reassessment of Banif’s counterparty status by the

Governing Council;

g) decided that, in case the sale of BANIF would not be successfully concluded and the bank had not been

put into resolution by the end of the coming weekend (18/20 December 2015), to suspend BANIF’s (PT 38)

access to Eurosystem’s liquidity-providing reverse transactions on the grounds of prudence as of Monday, 21

December 2015, wich implied the repayment of BANIF’s outstanding Eurosystem credit operations on the same

day.”

Em suma, decide limitar a exposição do banco e suspender, a partir de 21 de dezembro (no caso de não se

concretizar no fim-de-semana antecedente a venda ou a resolução do Banif), o acesso às operações de política

monetária, com a correspondente obrigação de reembolso, na mesma data, do crédito junto do Eurosistema.

6.2.4 Da Diferença entre a Proposta do Banco de Portugal e a Decisão do Banco Central Europeu

Confrontando o teor da proposta do Banco de Portugal com o conteúdo da deliberação do BCE verificamos

que as mesmas não são coincidentes.

O Dr. Carlos Costa descreve esta diferença nos seguintes moldes: “O Banco de Portugal não fez nenhuma

proposta de suspensão nem fez nenhuma proposta de limitação; o Banco de Portugal fez uma proposta que era

apenas a de autorização de utilização plena do colateral disponível para utilização junto do Eurossistema”,

concluindo que o Conselho do BCE decidiu adotar medidas mais restritivas.

6.2.5 Do (não) conhecimento da proposta do Banco de Portugal

O Banco de Portugal não informou o Governo de que tinha apresentado esta proposta ao Conselho do Banco

Central Europeu e fundamenta esta posição nos seguintes termos:

1. “Os membros do Conselho do BCE não podem, por imposição das normas do Sistema Europeu de Bancos

Centrais e do seu Código de Conduta, divulgar ou discutir previamente com as autoridades nacionais as

questões a decidir pelo Conselho, nomeadamente as questões que digam respeito ao exercício do mandato do

BCE em matérias de política monetária.”.

2. “A confidencialidade dos documentos preparatórios e das propostas a discutir no Conselho é uma

condição inseparável do princípio da independência estabelecido no artigo 130.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia”.