O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 53

278

Ofício/ Data

Entidade destinatária

DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA GP

Reque rente

Resposta Observações

Of. 312/CA/2016/6158 31.03.2016 (Ent. 43/2016, de 01.04.2016) N.º Ú. 549950 Of. 312/CA/2016/6497 07.04.2016 (Ent. 47/2016, de 07.04.2016) N.º Ú. 547399 Of. 312/CA/2016/8001 22.04.2016 (Ent. 65/2016, de 22.04.2016) N.º Ú. 548620

Envio da documentação, mas não na sua totalidade, comprometendo-se a proceder à remessa, com a maior brevidade possível, da documentação remanescente (relativa ao ponto 1 da Lista A e à Lista B). Envio da restante documentação solicitada - correspondência entre CMVM, na sequência do ofício n.º 32, de 24.03.2016, do Presidente da CPIBANIF (N.º Ú. 546452) sobre a derrogação do sigilo bancário e do segredo profissional constituindo-se a CPI no dever legal de salvaguardar a respetiva manutenção e a devida confidencialidade. Envia carta com esclarecimentos sobre pontos suscitados durante a audição do Presidente da CMVM, em 13.04.2016: Euro Invest Limited; comunicação de transações de dirigentes; risco de conversão de obrigações convertíveis contingentes (CoCos); ofício da CMVM ao Banif sobre Relatório de Controlo Interno)

da participação da CMVM em autoridades de âmbito europeu, como o ESMA – European Securities and Markets Authority – ou internacional, como o IOSCO – International Organization os Securities Commissions. Invoca também o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que fixa a interpretação ao artigo 54.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2014. Alerta para o risco que um eventual levantamento do segredo profissional, que não seja rodeado das necessárias cautelas, representaria para o desfecho das investigações referentes aos processos de contraordenação em curso. A CMVM entende que o acesso aos documentos não enviados e em relação aos quais se encontra legalmente vinculada pelo dever de segredo, só poderão ser disponibilizados se e quando a CPI promover, na medida e pelas vias legalmente adequadas, o decretamento do levantamento do segredo profissional.