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III. CONCLUSÕES

A natureza da presente comissão, assentando no seu objeto, bem como no propósito da sua

criação, permite-nos retirar um conjunto de conclusões, que mais não podem ser do que as que se

circunscrevem à sua atividade, tendo por base os depoimentos prestados em sede de Comissão, as

inquirições formuladas pelos Senhores Deputados e, à continuação, as respostas obtidas, bem como

os documentos que a ela chegaram, quer por iniciativa dos depoentes, quer por requerimento dos

Deputados ou, ainda, por via da junção de outros de finalidade distinta mas compreendidos no objeto

da presente Comissão.

Outras não podem ser as conclusões que não as que se atenham à matéria e aos factos

apurados, mais ainda quando o esforço de todos os Deputados, de todos os Grupos Parlamentares,

consistiu no objetivo de indagar todos os depoentes sobre os mesmos factos, o que permite, hoje,

conceber uma versão final – a única – que coincide, quase paralelamente, com cada uma das versões

apresentadas pelos inquiridos.

Na verdade, o esforço de coincidência não se radica na versão final, acontece que cada uma

das versões aponta, de forma inexorável, para a impossibilidade de haver outras conclusões que não

sejam as que agora se explanam.

Outro dos reflexos da Comissão de Inquérito, que se adensou à medida que os trabalhos iam

decorrendo, foi o da constatação de que a generalidade da envolvência, muito mais do que em

Comissões de Inquérito precedentes, reconduzia a matéria e a discussão sobre ela a um patamar de

abordagens sobre conceitos e interpretações próprios da análise jurídica dos factos, cuja observação

determina a utilização técnica de hermenêutica própria – excluindo a abordagem do tema da

recapitalização que decorreu em moldes semelhantes aos de outras Comissões.

Importa acrescentar que quanto ao andamento dos trabalhos, os mesmos decorreram sempre

de forma célere e no sentido de corresponderem ao objeto da CPIAGNDAD. Os depoimentos foram

esclarecedores o bastante para que fosse possível indagar o que havia a indagar, esclarecer o que

havia a esclarecer, não havendo qualquer óbice de outra natureza que impossibilitasse a retirada de

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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