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entendimento sobre o alcance e o objetivo destas alterações – especialmente no que respeita às

obrigações declarativas sobre o património, junto do Tribunal Constitucional - não era mútuo. Aliás,

na carta de 15 de novembro do Dr. António Domingues, este afirma que «a não submissão ao dever

de entregar ao Tribunal Constitucional a declaração de património consistia, desde o início, uma

premissa essencial na medida em que permitia, como permitiu, atrair para o projeto uma equipa

internacional de profissionais, suscetível de dar as garantias necessárias ao êxito do empreendimento.

E foi uma das condições acordadas para aceitar o desafio de liderar a gestão da CG».

A questão concreta da não apresentação da declaração de rendimentos e de património por

parte dos futuros administradores da CGD foi colocada, mais do que uma vez, nestas conversas iniciais.

Essa hipótese pode não ter tido acordo formal do Governo, mas também não foi afastada

liminarmente.

2. Dicotomia entre Banco Público e Banco Privado

Depois das reuniões de dias 18 e 21 de março (com o Ministro das Finanças e o Secretário de

Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças) e depois de efetuadas as reuniões com a Presidente do

Conselho de Supervisão do Mecanismo Único de Supervisão, a 24 de março, e com responsáveis da

DGComp, a 7 de abril, António Domingues envia, a 14 de abril, uma carta ao Ministro das Finanças,

onde aceita o convite para presidir ao Conselho de Administração da CGD.

Para além das questões de alteração da governação da CGD, do modelo de remuneração e

incentivos e do reforço de capitais próprios, essa carta traz consigo um anexo com «aspetos de regime

de direito público aplicáveis à gestão privada de sociedades anónimas de capitais públicos que se

pretende afastar quanto à Caixa Geral de Depósitos», enumerando-se depois várias alterações ao

enquadramento legal existente que se pretendia alterar ou ver alterado.

Essas alterações pretendiam diminuir a fiscalização pública sobre a Caixa Geral de Depósitos

e, porventura, davam ainda uma total autonomia aos gestores que deixavam, inclusivamente, de estar

sujeitos a um contrato de gestão e de observar orientações estratégicas de políticas públicas. Estas

alterações aliviavam ainda o regime de incompatibilidades e impedimentos dos administradores do

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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