O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 50

16

2.3.1 Posição da ERSE

Em fevereiro de 2004, a ERSE envia ao Governo um documento com comentários preliminares à versão de

trabalho do Decreto-Lei n.º 240/2004 e, em maio de 2004, remete o parecer oficial sobre o mesmo diploma.

Nestes dois momentos, admitindo a pertinência da existência de um regime compensatório pelo fim dos CAE,

o regulador opina sobre os aspetos jurídicos relacionados com a cessação dos CAE e entrada em vigor dos

CMEC.

Segundo a ERSE, a cessação dos CAE é imposta pela aprovação de uma diretiva europeia, evento alheio

à vontade do Estado português. Ora, segundo a ERSE, esse facto altera as circunstâncias indemnizatórias

previstas nos CAE e abre espaço ao governo para negociar outra solução com os produtores.

«Por força desta Directiva, os contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

183/95 deixam de poder vigorar na ordem jurídica interna, determinando a sua caducidade.

Esta circunstância altera profundamente os termos e as disposições aplicáveis ao regime indemnizatório

previsto quer no citado diploma quer no respectivo contrato.

Esta alteração decorre desta Directiva Comunitária, impondo-se quer à vontade do Estado Português quer

à vontade das partes contratantes.

Com efeito, o direito comunitário, nos termos da Constituição da República Portuguesa, tem primazia sobre

o direito nacional. Daqui resulta que o equilíbrio contratual há-de decorrer, não nos termos expressos

contratuais, mas das novas circunstâncias, segundo juízos de equidade. Quer isto dizer que as modificações

ao contrato para salvaguarda do seu equilíbrio têm pleno enquadramento nos princípios estabelecidos no

artigo 437.º do Código Civil (C. C.) que dispõe sobre a resolução ou modificação do contrato por alterações

das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar».

(comentários preliminares ERSE).

No seu parecer de Maio de 2004, a ERSE completa:

«A extinção dos CAE por imperativos da obrigatoriedade do cumprimento da Directiva 2003/54/CE altera

profundamente, em termos estritamente jurídicos, as condições aplicáveis ao regime indemnizatório previsto

no Decreto-Lei n.º 183/95 e nos respectivos contratos de vinculação. É que esta extinção impõe-se

objectivamente quer à vontade do Estado Português quer à vontade das partes contratantes.

Na verdade, o direito comunitário tem primazia sobre o direito nacional, sendo certo que o Estado

Português está sujeito ao cumprimento obrigatório da transposição para o direito nacional das Directivas

Comunitárias. Esta realidade altera significativamente as circunstâncias legais e factuais em que as partes

fundaram a celebração do contrato. Ora, a modificação das circunstâncias em que as partes celebraram os

CAE tem previsão na disciplina do artigo 437.º do Código Civil. Ou seja: a extinção dos CAE por força da

transposição da Directiva 2003/54/CE, ou pela sua invocação, altera as circunstâncias indemnizatórias

previstas no Decreto-Lei n.º 183/95».

(Parecer da ERSE ao projeto de Decreto-Lei n.º 240/2004)

Com base nestes argumentos jurídicos, a ERSE preconiza a abertura de negociações com os produtores,

por parte do governo, com vista a obter melhores condições para os consumidores no mecanismo de transição

para mercado, uma vez que a cessação dos CAE resulta de imposição europeia e não da vontade do Estado

Português.

Durante a audição na CPIPREPE, Jorge Vasconcelos dá o exemplo do que se passou em Espanha na

transição de um quadro legal estável (que garantia aos produtores uma remuneração através de valores

publicados anualmente pelo governo espanhol) para o quadro do MIBEL:

«O que o governo espanhol fez foi chamar os produtores, sentá-los à mesa da negociação e dizer: minhas

senhoras e meus senhores, vamos liberalizar o setor espanhol, não podemos continuar a dar estas garantias,

vamos negociar uma solução de transição em que não vamos, pura e simplesmente, eliminar toda e qualquer