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5 DE JUNHO DE 2019

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contratos originários. O diploma dos CMEC deve pois, encontrar o justo equilíbrio. Contudo, no projeto em

apreço não está ainda encontrado este equilíbrio».

Em setembro de 2017, no cálculo da revisibilidade final do CMEC, a ERSE quantifica um valor total de

510M€ pagos excessivamente aos produtores neste regime em comparação com o que estava previsto no

Decreto-Lei n.º 240/2004:

«São evidenciadas algumas das alterações ao regime vigente aquando da introdução do regime dos

CMEC, designadamente obrigações ou direitos das partes contratantes dos CAE, que cessaram com a

introdução daquele novo regime. Estas alterações resultaram num quadro menos restritivo para os detentores

dos centros electroprodutores do que o que vigorava inicialmente. Ainda neste âmbito procura-se, quando

possível, quantificar os efeitos decorrentes da passagem para o regime dos CMEC, revisitando alguns dos

aspetos que haviam sido assinalados nos pareceres da ERSE ao diploma que instituiu este novo regime.

Em particular, são apresentados os efeitos da aplicação de taxas de juro diferentes para a atualização dos

cash-flows associados aos CMEC e para as rendas anuais a pagar pelos consumidores entre 2007 e 2013, já

referidos no passado pela ERSE. O acréscimo de custos associado à aplicação de taxas diferentes nesse

período foi avaliado em cerca de 125 milhões de euros. Contudo, grande parte desse efeito poderá ser

revertido sem pôr em causa os princípios económicos e financeiros, com a publicação de uma nova taxa para

a renda anual da parcela fixa dos CMEC igual à taxa a aplicar à renda anual do ajustamento final dos CMEC.

A aplicação de uma nova taxa para parcela fixa dos CMEC poderá diminuir esse efeito em cerca de 85

milhões de euros.

Para além desse efeito da aplicação do regime dos CMEC, foram igualmente apurados os impactes

decorrentes doutros efeitos, como sejam (i) ausência de testes de disponibilidade dos centros eletroprodutores

durante o período de 2007 a 2013, (ii) a aplicação de um fator de correção das produções resultantes do

modelo Valorágua ou ainda (iii) a metodologia de apuramento dos custos com licenças de emissão de CO2.

Atendendo a todos estes efeitos avaliados para o período I, estima-se que tenham existido custos

acrescidos para o sistema na ordem dos 510 milhões de euros».

Nesta secção, abordam-se estes quatro pontos levantados pela ERSE e recuperam-se os principais

argumentos que foram discutidos na CPIPREPE sobre estes temas.

Para além destes quatro pontos, foram discutidos na CPIPREPE mais dois temas, resultantes da

aprovação do Decreto-Lei n.º 240/2004, passíveis de configurar uma renda excessiva paga aos produtores de

energia: a extensão da concessão do domínio público hídrico e a prorrogação da operação da central de Sines

sem qualquer compensação ao sistema. Estes dois temas serão discutidos nos capítulos 2 e 3,

respetivamente.

2.4.1 Taxas de atualização diferentes

O Decreto-Lei n.º 240/2004 prevê a utilização de duas taxas diferentes para a atualização dos valores a

pagar pelos CAE e no cálculo das rendas previstas nos CMEC. De facto, inicialmente a taxa de atualização

utilizada para o cálculo do valor inicial dos CMEC foi de 4,85%, enquanto a taxa de juro de cálculo da

anuidade foi de 7,55%, sendo reduzida para 4,72% em 2013 para 4,72% (ver sobre esta matéria o capítulo 6).

A ERSE foi sempre crítica da utilização de taxas diferenciadas e manifestou esta posição já no parecer oficial

que entregou ao governo durante o período preparatório do diploma dos CMEC. Diz a entidade reguladora

neste parecer:

«Os perfis de pagamento previstos nos CAE e nos CMEC devem ser financeiramente equivalentes o que

só é possível utilizando a mesma taxa na actualização dos valores a pagar pelos CAE e no cálculo das rendas

previstas nos CMEC. Só desta forma se garante a equivalência financeira entre os valores de pagamento

previstos nos CAE e os valores previstos nos CMEC.»

(Parecer da ERSE, Maio 2004)