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5 DE JUNHO DE 2019

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“A DGEG envia-me o processo e eu irei perguntar à DGEG e à ERSE os fundamentos para considerar a

sobrecompensação dos CMEC um aspeto inovatório porque me parece que neste caso não estamos perante

um aspeto inovatório, estamos, sim, perante um abuso de posição dominante, que deve ser sancionado e está

a ser sancionado pela Autoridade da Concorrência em sede própria. (…) A sanção, a existir, virá da

Autoridade da Concorrência e não de uma penalização via tarifa, e porque me parece, também, que não se

pode sancionar uma empresa duas vezes.”

(João Galamba)

Conclusão

A existência de sobrecompensações pagas à EDP no âmbito do mercado de serviços de sistema é matéria

de grande complexidade técnica que tem sido estudada ao longo dos últimos seis anos em diversas

instâncias. O SEN foi prejudicado pela EDP em valores que são avaliados de 72,9 M€ (ERSE/DGEG) a 140

M€ (AdC).

A correção da legislação introduzida em 2014 terá impedido eventuais estratégias de abuso de posição

dominante por parte da EDP.

Recomendação

A integração dos serviços de sistema, em termos de política energética e planeamento estratégico do SEN,

tal como de outros instrumentos de gestão de oferta e procura em modelos concorrenciais que propiciem a

redução de custos para os consumidores e a maximização da integração da produção de fonte renovável.

Capítulo 11

O novo regime remuneratório da produção eólica aprovado em 2013

O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, foi aprovado em Conselho de Ministros em dezembro de

2012. Para o apresentar, recorremos ao próprio preâmbulo do diploma:

“Na linha dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a

Comissão Europeia, foram encetadas conversações com a APREN – Associação Portuguesa de Energias

Renováveis (APREN), que representa os interesses dos titulares de centros eletroprodutores a partir de fontes

renováveis, com vista à densificação do enquadramento remuneratório aplicável às instalações eólicas

existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, após o decurso dos

respetivos períodos de remuneração garantida, em termos passíveis de conjugar a resposta às referidas

questões de segurança jurídica [alegadas atrás quanto ao “regime remuneratório ou à forma da sua

remuneração”] com o imperativo de promoção da sustentabilidade económica e social do SEN.

No seguimento dessas conversações, e em conformidade com o acordo de princípio aí alcançado, o

presente decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das referidas instalações a um de entre quatro

regimes remuneratórios alternativos, destinados a vigorar por um período determinado, para além dos

períodos de remuneração garantida. A adesão aos mencionados regimes remuneratórios, selecionados pelos

titulares de cada instalação em função das suas particularidades, implica o pagamento de uma compensação

anual destinada a contribuir para a sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a estabilidade

remuneratória dos centros eletroprodutores eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do impacto na

fatura energética dos sobrecustos anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de fontes

eólicas”.