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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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5 – Se no final do período referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 não existirem certificados verdes

transaccionáveis, aplica-se, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais

renováveis com início de exploração nessa data”.

(Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005)

No início das negociações com a APREN para a venda aos produtores eólicos de uma extensão de preço

garantido, ficou claro um primeiro ponto: o governo excluía totalmente do cenário pós-2020 a venda em

mercado adicionada das receitas de certificados verdes prevista no ponto 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33-A/2005:

“Foi-nos transmitido pelo Secretário de Estado Artur Trindade que não era intenção… É que já se tinha

provado que os certificados verdes não funcionam na Europa, não funcionaram, nunca. (…) Portanto, era

muito complexo e diz-se: «nós não vamos ter»”.

(Sá da Costa, presidente da APREN)

“O que temos por detrás desta análise são os direitos que eles já tinham, os direitos adquiridos. Poderão

ser esses cinco anos de tarifas ou o regime de certificados verdes, em relação aos quais eu disse «só por

cima do meu cadáver». Os certificados verdes são a coisa pior em termos de promoção, não de garantias de

origem. De todo o histórico, por todo o planeta, o pior que existe em termos de custos são os certificados

verdes. Há vários exemplos aí documentados disso. Eles geram subsídios mais altos. E, portanto, nunca lhes

ia dar”.

(Artur Trindade, secretário de Estado da Energia, 2012-2015)

Assim, o direito constituído pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005 está claro e corresponde ao regime definido no

ponto 5 do artigo 4.º aplicado ao universo de produtores definido no ponto 1 do mesmo artigo: no final de

2020, as centrais eólicas licenciadas até final de 2006 – e só essas – receberiam, por cinco anos adicionais

(até 2025), a tarifa fixa que tivesse sido atribuída às centrais com início de exploração em 2021.

Por força da lei, as centrais com início de exploração em 2021 seriam atribuídas por mecanismo

concorrencial. A tarifa assim determinada refletiria necessariamente o embaratecimento das tecnologias, como

efetivamente se tem verificado de forma acelerada.

Assim, das centrais hoje em funcionamento, estariam excluídas desta extensão todas as que foram

atribuídas pelos concursos de 2005-2007. A realização de um único concurso antes de 2020 e o licenciamento

da respetiva produção bastariam para fixar a nova tarifa a pagar à potência abrangida pelo Decreto-Lei n.º 33-

A/2005 (4379 MW), admitindo que não era instituído o regime de certificados verdes previsto nesse diploma de

2005.

Por outro lado, é bastante evidente que o regime de certificados verdes, pós FiT é a linha geral do Diploma.

Os 5 anos adicionais de extensão da FiT eram um regime de Salvaguarda. Ora, os certificados verdes

abrangeriam toda a potência, já estavam previstos no tempo do concurso, logo seria reclamado pelas

restantes centrais como alternativa aos certificados verdes, no caso de estes não viram a existir.

1.5.2 Os pressupostos do acordo entre o Governo e a APREN

A negociação entre governo e APREN assentou num pressuposto arbitrário e não explicado, o de que,

entre 2012 e 2020, não se realizaria qualquer novo concurso.

“O que se disse foi que a tarifa de exploração a essa data [2021], era a que estava em vigor na altura

[2012]. Não havia nenhum mecanismo para haver alguma redução”.

(Sá da Costa)

“Na altura [das negociações, em 2012], ninguém pensava que uma central eólica iria entrar em

funcionamento nos próximos anos. E olhe que, para entrar em funcionamento em 2018, tinha de começar o

licenciamento em 2015 ou 2016”.