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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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– as centrais atribuídas por concurso após 2005 (que se pode argumentar estarem excluídas de qualquer

benefício sob o Decreto-Lei n.º 33-A/2005) passaram a estar cobertas por um regime de garantia por 5 ou 7

anos, e impedidas de beneficiar do regime de certificados verdes, o que configura uma radical mudança das

condições definidas no momento dos concursos.

A este respeito refira-se que o Decreto-Lei n.º 33-A/2005 já previa os certificados verdes antes do

concurso. O mesmo diploma prevê que caso não haja certificados verdes haverá 5 anos de tarifa (a última)

não resulta nada claro que ao lhes ser retirados os certificados verdes, esta potência não tivesse direito a

beneficiar da alínea seguinte. Pois já existia essa legislação na altura dos concursos.

1.5.4. A intervenção da ERSE

1.5.4.1 O parecer prévio da ERSE sobre o projeto de Decreto-Lei n.º 35/2013

Em outubro de 2012 a ERSE remete ao governo o seu parecer prévio acerca do projeto de Decreto-Lei que

prevê a contribuição dos centros eletroprodutores integrados na PRE para a sustentabilidade do SEN”.

Sucintamente, a ERSE regista que:

“Este mecanismo corresponde a uma transferência intertemporal de custos estando, no entanto, implícito

um risco para o consumidor e o produtor associado à evolução do preço de mercado. (…) O objetivo deste

regime de aliviar a tensão tarifária entre 2013 e 2020 é apreciado pela ERSE. (…)

Considerando que o projeto de decreto-lei analisado se constitui como um instrumento para a

sustentabilidade do SEN, assegurando ao mesmo tempo a consolidação da promoção da produção de energia

elétrica em regime especial (recursos endógenos e renováveis), a ERSE nada tem a opor”.

(parecer prévio da ERSE sobre o projeto de Decreto-Lei n.º 35/2013)

1.5.4.2 O primeiro estudo da ERSE sobre o impacto do Decreto-Lei n.º 35/2013

Em maio de 2017, a ERSE pronunciou-se sobre o impacto do Decreto-Lei n.º 35/2013 a pedido do

Secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, vindo em junho desse ano adicionar novos

elementos.

O pedido do secretário de estado já continha certos aspetos metodológicos como pressupostos a

considerar, a ERSE não o esconde: “… o tratamento de dados individualizado por produtor permitiu, conforme

solicitado pela SEE, uma separação dos resultados…”

A ERSE usou cinco cenários de evolução do preço de mercado de eletricidade entre 2017 e 2037: 91

€/MWh (cenário superior para os preços de energia no Relatório de Monitorização e Segurança de

Abastecimento RMSA-2012); 47,6 €/MWh (cenário base de análise de sustentabilidade do SEN 2018-2028,

realizado no âmbito do exercício tarifário para 2017, seguido de evolução à taxa média dessa série); E mais

três cenários até 2037: 40 €/MWh, 50 €/MWh e 60 €/MWh. A taxa de inflação sem habitação no continente,

para a atualização anual dos limiares dos preços, foi de 1,7% (previsão do Banco de Portugal).

Para o cálculo do VAL foram considerados cenários para três taxas de desconto, que pretendem refletir a

perspetiva das empresas reguladas – taxa de 10%, que considera o risco de mercado; taxa de 6,5%, que

reflete o custo de capital de um ativo regulado – e também a perspetiva do SEN, considerando a taxa média

implícita no serviço de dívida tarifária em 2017 (aproximadamente 3,2%).

No que respeita à tarifa de referência para a remuneração dos PRE eólicos prevista em 2005 para o

período adicional de 5 anos foi considerado um valor base de 72 €/MWh (média das tarifas dos produtores

eólicos que se ligaram à rede em 2015 e 2016). Segundo a ERSE, “por se tratar de uma variável sensível, cuja

definição não é clara, na análise, para além de se ter pressuposto uma tarifa igual a 72 €/MWh, consideraram-

se duas situações adicionais desta tarifa de referência: (i) o maior valor entre 72 €/MWh e o preço de mercado

e (ii) um valor igual a 85 €/MWh”.

Assim, nesta primeira avaliação (feita em maio de 2017, a solicitação do governo), a ERSE faz os seus

cálculos para o cenário de aplicação do Decreto-Lei n.º 33-A/2005 considerando que “a tarifa referente às