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5 DE JUNHO DE 2019

273

Regime Duração Potência

floor 69 + cap 90 5 anos 273,9 MW

floor 69 + cap 90 7 anos 4045,5 MW

floor 55 5 anos 33,8 MW

floor 55 7 anos 478 MW

Fonte: SEE, resposta a requerimento do Bloco de Esquerda, janeiro 2018

1.5 O impacto incremental do Decreto-Lei n.º 35/2013

Desde o início dos trabalhos da CPIPREPE, o impacto tarifário desta extensão de garantias pelo Decreto-

Lei n.º 35/2013 foi objeto de acesa controvérsia. Para a encerrar, este relatório adota a metodologia de

avaliação defendida pelo ex-secretário de Estado Artur Trindade para esta medida política que ele próprio

tomou:

“Quando se analisa uma medida, é importante ver, nessa legislação, nesta medida, o que é que existia se a

medida não fosse tomada e o que é que existe se a medida for tomada. (…) Uma coisa é criticar o regime dos

produtores eólicos, outra coisa é analisar o impacto, se quiserem, incremental que este decreto-lei teve nesses

mesmos produtores”.

1.5.1 O que existiria se o Decreto-Lei n.º 35/2013 não tivesse sido aprovado pelo governo?

Sem o Decreto-Lei n.º 35/2013, estaria em plena aplicação o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, que no seu artigo

4.º define o regime para a remuneração da produção eólica após os 15 anos de FIT definidos em 2005:

“Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – À electricidade produzida em instalações que já tenham obtido licença de estabelecimento à data da

entrada em vigor do presente diploma e à electricidade produzida em instalações cujo pedido de informação

prévia tenha sido respondido favoravelmente pela DGGE até à data de entrada em vigor do presente diploma

e venham a obter a respectiva licença de estabelecimento no prazo de um ano. (…)

3 – Para as instalações previstas no n.º 1, o regime de remuneração em vigor até à data de entrada em

vigor do presente diploma mantém-se (…) b) por um prazo de 15 anos a contar da data de entrada em vigor

do presente diploma, para as instalações não hídricas já em exploração;

4 – No final do período de 15 anos referido no número anterior, excepto no caso das PCH [pequenas

centrais hídricas], as instalações são remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a

preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da

Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro;