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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Os resultados apontam para um VAL positivo para o SEN e para os consumidores, para a generalidade dos

preços de mercado em 2012. A partir de 65 € por MWh o VAL (benefício) para os consumidores é de cerca de

650 M€. Foi referido que o preço médio de mercado no segundo semestre de 2018 foi de 65 €/Mwh. No

entanto, é claro que a dimensão do ganho (ou até perda) para o consumidor depende do preço de mercado

que se verifique. Com efeito, de acordo com esta metodologia, se o preço for inferior a 50€ a partir de 2021

pode haver perda para o SEN.

1.5.6 Cálculo dos possíveis impactos incrementais do Decreto-Lei n.º 35/2013 – Cenários BE

Para bem determinar os possíveis impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 devem ser utilizados diferentes

cenários de preços médios de mercado. Para cada um desses cenários, cabe identificar:

● o ganho ou sobrecusto para o SEN resultante da aplicação dos floors e do cap previstos do Decreto-Lei

n.º 35/2013, por oposição à tarifa de referência (leilão), deduzido da receita obtida pelo SEN com a

“contribuição voluntária” paga pelos produtores;

● a cada um dos valores assim determinado deve ser somada uma segunda quantia, obtida face a cada

preço médio de mercado possível. Trata-se dos ganhos adicionais/cessantes pela não aplicação de

uma tarifa fixa determinada por leilão (como previa o 33-A/2005). Para identificar esses ganhos

adicionais/cessantes, cada preço médio de mercado deve ser cruzado com diferentes tarifas fixas que

poderiam ser obtidas em leilões competitivos;

● o efeito adicional do alargamento da cobertura à potência atribuída por concurso (excluída pelo Decreto-

Lei n.º 33-A/2005);

● o aumento da duração dessa cobertura, de 5 para 7 anos (quando aplicável).

A soma destas parcelas determinará o impacto incremental, em termos financeiros, do Decreto-Lei n.º

35/2013 em cada uma das combinações de preço médio de mercado/tarifa obtida em leilão e que entre em

funcionamento até 2020.

Uma vez que de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005 no seu número 5 – Se no final do

período referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 não existirem certificados verdes transaccionáveis, aplica-se,

durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com início de

exploração nessa data”.

Os parâmetros utilizados nos cálculos deste relatório são os seguintes:

1. A inflação é a verificada até 2018, sendo igual a este último ano para o resto do período considerado.

2. O load factor é extraído da média de produção real ocorrida entre 2013 e 2016 utilizada nos cálculos

do parecer da ERSE.

3. A taxa de desconto utilizada pretende dar a perspetiva do SEN, refletindo assim o custo médio da

dívida tarifária. Utilizou-se o mesmo valor do parecer da ERSE, sendo, portanto, o da avaliação do custo

daquela dívida referente a 2017.

4. Por simplificação, e sabendo à data que a maioria da potência instalada aderiu à remuneração igual ao

preço de mercado, com limite inferior de 74€/MWh e superior de 98€/MWh, por oposição à opção que apenas

previa o limite inferior de 60€/MWh, os cálculos foram efetuados com referência à primeira opção.

5. Por simplificação, no que se refere aos PRE eólicos resultantes de concursos públicos, foi assumido

que em média a operação se iniciou em 2010, aplicando-se o novo regime no período 2025 a 2032.

Quanto aos valores de uma tarifa de referência determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005

(leilão), foi utilizada uma ampla gama de valores:

● o valor do floor do regime principal do Decreto-Lei n.º 35/2013 tal como calculado por Artur Trindade:

67€/MWh;

● a estimativa de Carlos Pimenta na CPIPREPE: 50€/MWh em julho de 2018;