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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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produtores) mas também de perigo para os consumidores no longo prazo. A averiguação desse perigo ocupou

a CPIPREPE e foi objeto de controvérsia entre diversos intervenientes.

O impacto incremental do Decreto-Lei n.º 35/2013 não pode ser identificado apenas pelo cálculo do

“sobrecusto líquido”, isto é, a diferença entre o preço de mercado e a tarifa resultante da aplicação do floor/cap

menos a “contribuição voluntária”. Nem tão pouco ignorando que, entre 2013 e 2020, era possível a realização

de novos concursos que viessem a resultar numa tarifa mais baixa do que a atribuída em 2007 ao consórcio

Ventinvest (70€/MWh). De facto, aquele impacto só pode ser calculado integrando a dissipação de todos os

ganhos/perdas potenciais sob o regime anterior.

Cruzando todos os preços de mercado (entre 30€ e 95€/MWh) com o valor da tarifa fixa que se poderia

obter num leilão de capacidade eólica a licenciar até 2020, em todos os cenários o SEN sai prejudicado.

Melhor cenário – leilão 67€/MWh (igual ao floor do Decreto-Lei n.º 35/2013), mercado 70€/MWh –, o

impacto incremental para o SEN é de 76 M€ positivos;

Pior cenário – leilão 30€/MWh, mercado 30€/MWh –, impacto de 1971 M€ negativos;

Cenário com as premissas usadas por Carlos Pimenta na CPIPREPE – leilão 50€/MWh, mercado

65€/MWh2 – impacto de 536 M€ negativos.

1.5.7 Cálculo dos possíveis impactos incrementais do Decreto-Lei n.º 35/2013 – Cenários PSD

Nesta secção procura-se considerar os impactos da metodologia definida no cenário do BE, utilizando para

o efeito exatamente o mesmo ficheiro de Excel. O é analisar os cenários obtidos pelo mesmo instrumento de

cálculo mas com parâmetros diferentes e perceber se os resultados se alteram nos cenários analisados.

Os parâmetros utilizados nos cálculos desta secção são os seguintes:

1 – A inflação é a verificada até 2018, sendo igual a este último ano para o resto do período considerado.

2 – O load factor é extraído da média de produção real ocorrida entre 2013 e 2016 utilizada nos cálculos

do parecer da ERSE.

3 – A taxa de desconto é de 7%, à semelhança de diferentes análises já mencionadas nesta comissão.

4 – Por simplificação, e sabendo à data que a maioria da potência instalada aderiu à remuneração igual ao

preço de mercado, com limite inferior de 74€/MWh e superior de 98€/MWh, por oposição à opção que apenas

previa o limite inferior de 60€/MWh, os cálculos foram efetuados com referência à primeira opção.

5 – Por simplificação, no que se refere aos PRE eólicos resultantes de concursos públicos, foi assumido

que em média a operação se iniciou em 2010, aplicando-se o novo regime no período 2025 a 2032.

6 – Factor de degradação das máquinas é de 0,05% ao ano.

Quanto aos valores de uma tarifa de referência determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005

(leilão), foi utilizada a seguinte gama de valores:

● o valor da tarifa de referência da úúltima central licenciada, 72€/MWh, actualizada com a inflação até

2021 nos termos da FiT que lhe é aplicável e que resulta em 84,3€/MWh valor muito próximo do

utilizado pela ERSE no parecer pedido pela SEE em 2017 e acima citado (85€/MWh);

● a estimativa implícita de Carlos Pimenta na CPIPREPE: 50€/MWh em julho de 2018 acrescentada dos

custos com as rendas aos municípios, ligação às redes e sobrecusto dos terrenos. O que resulta em

54,3€ MWh.

Os resultados são os seguintes:

2 Preço de mercado no dia da audição, citado por Carlos Pimenta