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5 DE JUNHO DE 2019

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2. Custos para o SEN

Sobre a articulação dos Decretos-Leis n.os 35/2013 e 94/2014 e os respetivos custos para o sistema, o SEE

João Galamba, ouvido na CPIPREPE, afirmou:

“(…) havia um decreto-lei publicado em 2014, que definia que os pedidos de sobreequipamento teriam

direito a uma tarifa de 60 €, mas esse decreto-lei articulava-se com o Decreto-Lei n.º 35/2013 e, na realidade,

as tarifas subiriam posteriormente acima dos 70 €. Esse processo estava bloqueado porque no procedimento

administrativo que operacionalizava este Decreto-Lei havia lugar à emissão de um parecer por parte da ERSE,

um parecer obrigatório, em que se a ERSE concluísse que aquele pedido de sobreequipamento onerava os

consumidores e representava um custo para o sistema elétrico nacional, não seriam autorizados. Nesta

medida, todos os que foram apresentados foram indeferidos, porque todos apresentavam custos para o

sistema elétrico nacional.”

Em 2017, a ERSE quantificou os impactos potenciais do sobrecusto na tarifa entre 101 e 332M€, com

máximo de 47M€ anuais em 2027. O sobrecusto só deixaria de existir em 2038, com o fim da remuneração

garantida de todos os produtores ao abrigo do 35/2013.

Contudo, a APREN, na voz do seu presidente António Sá da Costa, quando ouvido na comissão, recusa

esta metodologia, dizendo que é enviesada de modo a apresentar elevados sobrecustos.

Efetivamente, a ERSE publicou o relatório em questão a 12 de Dezembro de 2017 e, apenas três dias

depois, a 15 de Dezembro de 2017, publicou as tarifas para 2018, determinando que o preço da electricidade

para 2019 seria de 54€/MWh, o que representa um aumento de 15% relativamente ao valor que anunciara três

dias antes. Ou seja, segundo a ERSE, o preço base da energia para 2019 aumentou 15% num espaço de três

dias. Segundo António Sá da Costa, esta situação não abonou a favor da imparcialidade e isenção do

regulador, tendo ainda este acrescentado que a única leitura que pode fazer deste estudo é de uma intenção

de prejudicar os produtores.

Conclusões

 O Decreto-Lei n.º 94/2014, ao admitir a integração da potência de sobreequipamento nos regimes

remuneratórios do Decreto-Lei n.º 35/2013, veio alargar o prazo da tarifa garantida a esta potência.

Aos prazos anteriores da FIT do sobreequipamento (o remanescente do período de 15 anos definido

em 2005) foram adicionados 5 a 7 anos adicionais em patamares relativamente elevados.

A adesão dos produtores ao regime opcional criado em 2019 e que impõe uma remuneração de 45€/MWh

por 15 anos, eliminando a possibilidade de trânsito para o regime cap/floors estabelecido no Decreto-Lei n.º

35/2013, demonstra que as opções de 2014 em 2019 já são desadequadas, como seria de esperar.

Capítulo 13

Dupla subsidiação a produtores em Regime Especial

Contextoe legislação associada

No trabalho de «Análise aos incentivos às renováveis com apoio comunitário» realizado pela DGEG, sob a

tutela do Secretário de Estado Jorge Seguro Sanches, verificou-se a existência de centros electroprodutores

que beneficiam ou beneficiaram cumulativamente de tarifa garantida e de apoios públicos à promoção e ao

desenvolvimento das energias renováveis. O Secretário de Estado determinou em 22 de Agosto de 2016 a

apreciação do problema e a averiguação da possibilidade da consideração destes valores na fixação de tarifas

para 2017 pela ERSE.

O Secretário de Estado determinou, através da Portaria n.º 268-B/2016 que «na previsão dos custos

estimados pela aquisição pelo CUR do SEN da energia elétrica produzida em PRE, que beneficia de

remuneração garantida, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros electroprodutores que