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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Recomendação

No caso do Governo entender que este diploma deve ser revisto, para tentar evitar situações de litigância,

deverá ser procurada uma solução negociada e acordada com os produtores para a revisão deste regime

mediante adaptações legislativas para a reposição do equilíbrio económico do regime anterior ao Decreto-Lei

n.º 35/2013 e para a devolução aos produtores das contribuições voluntárias pagas até hoje, acrescidas dos

juros respetivos;

Capítulo 12

Sobreequipamento

1. Contexto e legislação associada

Sobreequipamento é a instalação de novos aerogeradores em centrais eólicas já existentes, de modo a

aumentar a sua potência instalada.

A possibilidade do sobreequipamento é introduzida pelo Decreto de Lei n.º 225/2007, apresentado como

“uma via de desenvolvimento da energia eólica (…), permitindo minimizar os impactes ambientais e os tempos

de licenciamento e de construção por via da utilização das infraestruturas existentes” justificada com “a

necessidade de minimizar os custos de interesse económico geral”.

No entanto, este decreto limita o sobreequipamento a 20% da capacidade de injeção licenciada e define

que a remuneração da potência adicional é feita com tarifa e prazo do regime remuneratório pelo qual o

parque eólico já esteja abrangido.

O Decreto-Lei n.º 51/2010 vem reforçar que o sobreequipamento no sentido de contribuir “para a

concretização do compromisso assumido pelo Governo de assegurar a duplicação da capacidade de produção

de energia eléctrica no horizonte de 2020 eliminando importações, reduzindo a utilização das centrais mais

poluentes e contribuindo para que, em 2020, 60% da produção de energia eléctrica seja feita a partir de fontes

renováveis”, passando a obrigar à instalação nos aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas

de tensão e fornecimento de energia reactiva durante essas cavas para reforçar a segurança da Rede Elétrica

de Serviço Público (RESP). Adicionalmente, isenta a instalação de nova potência da obrigação de estudos de

impacto ambiental adicionais e reduz o processo de licenciamento a uma comunicação prévia.

A remuneração da potência licenciada ao abrigo Decreto-Lei n.º 51/2010 é redefinida “com um desconto de

0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1% na capacidade instalada relativamente à potência de

injecção atribuída”, vigorando essa tarifa até ao final da feed-in tariff original.

Em 2012, no quadro do acordo proposto pelo governo à APREN e que daria origem ao Decreto-Lei n.º

35/2013, é incluído um ponto relativo à intenção do governo de legislar o sobreequipamento e a energia

adicional:

“A par da aprovação da legislação tendente à concretização da proposta, é intenção do governo proceder à

revisão do regime jurídico aplicável ao sobreequipamento, contemplando, no quadro dessa revisão a

possibilidade de os parques eólicos que apresentam uma potência instalada superior à potência de injecção

autorizada injectarem na rede, sempre que as condições técnicas e de segurança da rede assim o permitam, a

totalidade da energia produzida pela respectiva potência instalada.

O regime de remuneração aplicável à energia gerada pela potência instalada que ultrapassa a potência de

injecção autorizada – a qual, actualmente não é remunerada, nem injectada na rede – será criado e fixado de

acordo com critérios de racionalidade económica, devendo constituir-se um grupo de trabalho para analisar os

aspectos técnicos necessários à operacionalização do regime de remuneração fixado.”

Assim em 2014, após a criação de um grupo de trabalho com várias entidades (operadores da rede de

transporte e distribuição, CUR, gestor do SEN e APREN), o Decreto-Lei n.º 94/2014 vem alterar a

remuneração do sobreequipamento definindo que a mesma será remunerada a 60 €/MWh, enquanto perdurar

a aplicação do regime bonificado/garantido ao abrigo do qual o parque foi licenciado.